Nos autos de processo 0000054-462-21.8.04.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de voto condutor do Desembargador João Mauro Bessa deliberou que não deveria acolher a pretensão do Estado do Amazonas quanto à impugnação formulada contra pedido de cumprimento provisório de sentença que, em Mandado de Segurança Coletivo proposto pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas-ASSPBMAM-determinou que o ente estatal adotasse providências para efetivar a promoção dos militares associados. O Estado argumentou que a sentença ainda não havia transitado em julgado, daí que não se podia assegurado à Impetrante e seus associados a obrigação de fazer então determinada judicialmente. A impugnação foi rejeitada.
Em Mandado de Segurança Coletivo, a ASSPBMAM narrou que o Comandante da Polícia Militar havia autorizado a promoção de militares à patente mais alta, com a validação de cursos que teriam sido frequentadas sem a autorização do Comando. A invalidação do ato causaria grandes impactos, importando que se observasse a regra de que todos são iguais perante a Lei.
Dai, em mandado de segurança coletivo, foi determinado que para compelir as autoridades coatoras que procedessem a promoção dos representados pela Impetrante -ASSPBMAM- os militares de 1º Sargento ou Subtenente à patente de 2º Tenente, com modulação jurídica previamente definida.
O Estado do Amazonas se opôs ao cumprimento provisório da sentença, por não haver transito em julgado. No entanto, em decisão, concluiu-se que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não é proibida, pois não se enquadra nas hipóteses de vedação de execução provisória.
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