Print de calendário do site do TJAM é válido como prova de suspensão de prazo

Print de calendário do site do TJAM é válido como prova de suspensão de prazo

 O Ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, aceitou um recurso contra o Superior Tribunal de Justiça, que, em mandado de segurança julgou inadmissível o uso da ação constitucional contra ato do Tribunal de Justiça do Amazonas. O cerne da questão foi a discussão acerca da validez e suficiência, para efeito de comprovação de feriado local, no ato da interposição de um recurso, da apresentação de um calendário judicial, obtido nas páginas da internet e no site de Tribunais, no caso examinado, o site do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

A recorrente, Daikin Amazonas Ltda, havia proposto apelação contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em acórdão, rejeitou o apelo contra sentença de primeiro grau. Não satisfeita, a empresa ingressou com um recurso especial, cuja subida ao STJ foi negado por ter sido considerado interposto a destempo. 

A empresa alegou a ocorrência de feriado estadual no dia 01/04/2021, uma quinta feira santa e do feriado nacional do dia 02 de abril, no mesmo ano, data comemorativa da paixão de Cristo, como descrito no calendário judicial do Tribunal do Amazonas. 

Alegou-se que os feriados foram demonstrados por meio de documento assinado eletronicamente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, debatendo-se a suspensão dos prazos para o recurso. Os apelos foram negados, o que culminou no uso de um mandado de segurança, que findou negado na sede do Superior Tribunal de Justiça. 

Os autos foram ao STF, por meio de recurso ordinário em Mandado de Segurança, na forma prevista na Constituição Federal. No STF,  o Ministro Kássio Nunes Marques lavrou entendimento de que ‘o calendário disponibilizado no portal eletrônico da Corte de Justiça, juntado na ocasião da impetração, basta para demonstrar a suspensão de prazos recursais. 

Ponderou o Ministro que ‘configura formalismo excessivo para a solução da lide a exigência de juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprobatório da ausência de expediente forense, como fundamentado nas decisões atacadas’. 

Entendeu-se, de então que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser realizada pelas partes e por seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial.

As informações processuais disponibilizadas pelos tribunais na internet possuem natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade, declarou na decisão. 

 EMENTA RMS 38864
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. TERATOLOGIA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial, salvo em caso de flagrante
teratologia ou ilegalidade.
2. O Plenário desta Corte manifestou-se pela idoneidade de
calendário obtido junto ao portal eletrônico de Tribunal de Justiça como
meio de prova da ocorrência do feriado local (RMS 31.139).
3. Há teratologia na decisão judicial impugnada no mandado de
segurança – declaratória de intempestividade de recurso especial –,
porque desconsiderado o calendário do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas como meio apto a comprovar o feriado estadual.
4. Agravo interno desprovido.
 

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