Sem vícios formais que maculem a decisão que aplicou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da lei que extinguiu os quinquênios no Amazonas, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais rejeitou embargos de declaração opostos por policial militar.
O colegiado concluiu que a insurgência não apontava omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscava rediscutir o mérito já enfrentado em acórdão anterior.
Contexto processual
Em primeira instância, o servidor havia obtido sentença favorável para atualização do adicional por tempo de serviço (ATS). O caso chegou à Turma Recursal por meio de recurso inominado interposto pelo próprio autor, ocasião em que o Estado apresentou apenas contrarrazões. Ao apreciar o recurso, o colegiado reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, aplicando o entendimento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.301.579/AM, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 2.531/1999, norma que extinguiu os quinquênios no âmbito estadual.
Alegação do servidor
Nos embargos de declaração, o militar sustentou que a causa de pedir não guardava relação com a controvérsia analisada pelo STF, pois o pedido limitava-se ao reajuste dos quinquênios já incorporados antes da edição da lei de 1999. Afirmou existir contradição no acórdão ao vincular sua pretensão ao precedente da Corte Suprema.
Contrarrazões do Estado
A Procuradoria-Geral do Estado, por sua vez, destacou que não havia qualquer vício a justificar os aclaratórios, argumentando que a medida tinha caráter meramente infringente, voltada à rediscussão da matéria. A PGE citou precedentes do STF e do STJ para reforçar que os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados como substitutivo recursal.
Fundamentação e decisão
Relatora do caso, a juíza Etelvina Lobo Braga afirmou que o acórdão embargado delimitou com clareza os fundamentos da decisão, sendo suficiente para a solução da controvérsia. A magistrada ressaltou que não há dever de rebater todas as alegações apresentadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar o convencimento do julgador.
O colegiado rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração, mantendo a improcedência da ação e advertindo que a interposição de novos aclaratórios sobre o mesmo tema poderá ensejar multa por litigância de má-fé.
Consolidação do entendimento
Com o julgamento, reafirmou-se a aplicação do precedente do STF que reconheceu a validade da Lei nº 2.531/1999, limitando o adicional por tempo de serviço apenas às parcelas já nominalmente incorporadas antes da extinção do benefício.
Processo 0031826-29.2024.8.04.1000