O caso envolveu um ajuste informal em que o autor teria apenas “emprestado o nome” para viabilizar o financiamento de um veículo junto ao Banco. Embora alegasse que não conhecia a condição de comprador, figurou formalmente como devedor e proprietário fiduciário, assumindo as obrigações do contrato.
Com o inadimplemento e a recusa do réu em regularizar a dívida, e sobrevindo ameaças de busca e apreensão pelo financiador, a sentença define que a posse do automóve retida pelo réu tornou-se injusta, conferindo ao autor o direito de reaver o veículo, aplicando o instituto da sequela.
Sentença da Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da Vara Cível de Manaus, julgou procedente medida cautelar de busca e apreensão de bens, destacando a incidência do direito de sequela e definindo a necessidade de coibir o enriquecimento sem causa.
O caso envolveu um ajuste informal, no qual o autor teria apenas “emprestado o nome” para viabilizar o financiamento do automóvel, sem pretender ser o verdadeiro adquirente do bem. Ainda assim, figurou no contrato como devedor e proprietário fiduciário, assumindo as obrigações perante a instituição financeira.
Com o inadimplemento do acordo e a recusa do réu em regularizar a dívida, além de ameaças de busca e apreensão pelo banco, o juízo reconheceu que a posse do veículo tornou-se injusta, legitimando o pedido de restituição do bem. Fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, a sentença aplicou a norma que assegura ao titular do domínio o poder de reaver o bem indevidamente retido.
Em sentença que confirma a liminar, a magistrada reconheceu a plena consolidação da posse e da propriedade fiduciária do veículo em favor do autor, que poderá gerir a dívida junto ao credor e dar destino legal ao bem. Para a juíza, a tutela jurisdicional não apenas restaurou a titularidade legítima do bem, mas também preservou a coerência entre o dever de lealdade contratual e o exercício regular do direito de ação.
O réu apresentou pedido reconvencional, pleiteando a devolução dos valores pagos a título de entrada e primeira parcela. O pleito foi parcialmente acolhido, com a condenação do autor a restituir parte dos valores acrescidos de juros pela taxa Selic, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024.
A juíza ressaltou que permitir a consolidação plena da posse sem a restituição equivaleria a enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, destacando que a função jurisdicional deve também corrigir distorções patrimoniais derivadas de relações contratuais informais.
Ao afastar o pedido de condenação por litigância de má-fé, a magistrada observou que o autor apenas exerceu o direito de ação com base em fundamento legítimo, e que o processo cumpriu sua finalidade de restabelecer a situação jurídica compatível com a boa-fé objetiva. A decisão fixou honorários de sucumbência recíprocos, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.
Processo n. 0483331-18.2023.8.04.0001



