Amazonas Energia ofende moral do consumidor por recuperação de consumo não provado

Amazonas Energia ofende moral do consumidor por recuperação de consumo não provado

Por recuperação de crédito de energia consumida e não faturada, com apoio de relatório de sua equipe de inspeção, a Amazonas Energia notificou o cliente do valor do débito. Ocorre que o usuário esteve convicto de que não desviou a energia e pediu à empresa que reconsiderasse o débito registrado nos seus sistemas. Sem efeito.

Não se conformando com o resultado administrativo desfavorável, o usuário foi a justiça de Manaus e, por meio de ação cabível, o Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível, no exame dos fatos, considerou provado que a concessionária não obedeceu aos procedimentos exigidos para a vistoria, determinando o cancelamento do débito. O juiz, atendendo à razoabilidade da compensação pelos danos morais sofridos pelo consumidor os fixou em R$ 5 mil para compensar o suporte do autor pelos constrangimentos decorrentes da irregularidade.

“O termo de ocorrência de irregularidade, por si só, não comprova à existência de fraude no sistema medidor da unidade consumidora, de modo que a revisão de faturamento e cobrança de diferenças mostram-se indevidos” avaliou o magistrado. 

A questão foi entendida como matéria de direito, palpável apenas pelo exame da documentação juntada aos autos pelo autor e desta forma editou julgamento antecipado do mérito. O magistrado considerou que a inspeção foi unilateral, e, ponderou “não custa rememorar que a imposição de débitos baseando-se exclusivamente em vistoria realizada unilateralmente é inválida, já que afronta os direitos de contraditório e ampla defesa do consumidor, especialmente porque a concessionária tem poderio técnico e financeiro superior ao usuário”.

Segundo constou nos autos, a Amazonas Energia não provou a irregularidade do medidor de energia, logo não demonstrou a fraude usada para a iniciativa de emitir uma recuperação de consumo ao usuário que, ao final, restou afrontado em sua honra.

Nos casos que a concessionária pretende demonstrar o desvio de energia lhe compete i) emitir Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (ii) solicitar perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; (iii) efetuar avaliação de histórico de consumo e de grandezas elétricas; e, (iv) implementar, quando entender necessário, medição fiscalizadora e recursos visuais”. Essas providências não se completaram. 

Embora tenha sido lavrado o TOI (termo de ocorrência de inspeção), não restou demonstrada a realização de perícia técnica, com participação da parte autora.

“Assim, de modo unilateral, conclui-se pela existência de irregularidade no medidor da parte autora. Embora tenha sido lavrado o TOI (termo de ocorrência de inspeção), não restou demonstrada a realização de perícia técnica, com participação  do usuário”. A Sentença não transitou em julgado, significando que cabe recurso pela empresa. 

Autos nº: 0532698-11.2023.8.04.0001

Leia mais

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu parcialmente o direito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que...