Por não atender a prazo exigido, mulher perde ação sobre imóvel que alegou ter doado por erro

Por não atender a prazo exigido, mulher perde ação sobre imóvel que alegou ter doado por erro

Para anular uma doação, assim como qualquer negócio jurídico, é necessário comprovar que houve algum vício de consentimento. Os mais conhecidos podem ser, dentre outros, o de a pessoa ter sido levada a erro. Ocorre que, o interessado na anulação deve se ater ao prazo de 4 anos, contados da data do negócio. O Desembargador Yedo Simões de Oliveira negou pedido de uma senhora que reclamou contra o réu não ter amplo conhecimento de que havia feito a doação de um imóvel, porque a interessada perdeu o prazo previsto para exercer o direito de ação. 

No pedido a autora narrou ser proprietário de um imóvel, desde 1994 e que no mês de novembro de 2008, foi coagida pelo genro a doar o imóvel. Ocorre que o genro faleceu, com a sucessão da filha nos bens. Assim propôs ação judicial com o objetivo de obter a declaração judicial da nulidade do negócio.

Entretanto, é de quatro anos o prazo  para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento. Esse prazo tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. A ação foi ajuizado em julho de 2019, muito tempo depois. 

“O exame da matéria fática demonstra que não houve simulação na avença firmada entre as partes, não podendo se falar em ato nulo, mas tão somente possível vício de consentimento, que, se acaso confirmado, tornaria o ato anulável”

 Na primeira instância, o Juiz Saulo Goes havia concluído que “de mais a mais, equivoca-se o ilustre patrono da parte autora ao afirmar que, nos termos do art. 169, do CC, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, vez que é anulável negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão’. A sentença foi confirma em sua totalidade.

Processo n. 000148293.2019.8.04.0001

Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Itacoatiara Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO. SIMULAÇÃO. ATO NULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. ART. 178, I DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

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