O Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou que policiais militares que concluem pós-graduação em áreas relacionadas à atividade institucional da corporação têm direito à Gratificação de Curso prevista na Lei nº 3.725/2012. No caso analisado, a servidora comprovou ter concluído especialização em Segurança Pública, considerada pela Corte como pertinente às atribuições da PMAM.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmaram, em remessa necessária, sentença que reconheceu o direito de uma policial militar estadual à percepção da Gratificação de Curso prevista na Lei Estadual nº 3.725/2012. O colegiado concluiu que a impetrante preencheu os requisitos legais ao comprovar a conclusão de pós-graduação lato sensu em Segurança Pública, curso considerado pertinente às atividades institucionais da corporação.
Caso em exame
O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao comandante-geral da Polícia Militar e ao chefe da Diretoria de Capacitação e Treinamento (DCT-1/PMAM), após a não inclusão da gratificação nos vencimentos da impetrante. A sentença de 1º grau determinou o pagamento do adicional, correspondente a 25% sobre o soldo e a Gratificação de Tropa, a contar do requerimento administrativo.
Questão em discussão
O ponto central da controvérsia era a pertinência temática do curso de pós-graduação em relação às funções da Polícia Militar. A Lei nº 3.725/2012 prevê a gratificação para militares que concluam cursos de especialização, mestrado ou doutorado, desde que reconhecidos pelo MEC e relacionados às atividades da instituição.
Fundamentação
A relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, destacou que os documentos juntados comprovam tanto a condição funcional da impetrante quanto a conclusão da pós-graduação em Segurança Pública, área diretamente vinculada às atribuições da PMAM. Assim, restaram atendidos os requisitos exigidos pela legislação.
O voto também ressaltou que o processo administrativo ainda estava pendente de conclusão quando a policial recorreu ao Judiciário, razão pela qual a sentença de origem acertadamente reconheceu o direito líquido e certo à percepção da verba.
Dispositivo e tese
Por unanimidade, as Câmaras Reunidas conheceram da remessa necessária e mantiveram integralmente a sentença concessiva da segurança, garantindo o adicional remuneratório à servidora.
Processo n. 0596146-21.2024.8.04.0001