Sentença lançada pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou nula de pleno direito a cláusula da Sul América que excluía a cobertura para remoções aéreas, por considerá-la abusiva e incompatível com a finalidade do contrato de plano de saúde.
A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou nula a cláusula contratual que excluía a cobertura de remoção em UTI aérea e condenou a Sul América Serviços de Saúde S.A. a reembolsar integralmente as despesas de um beneficiário durante a pandemia de Covid-19. O valor foi fixado em R$ 243.768,84, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Negativa em situação de urgência
O autor da ação, internado em estado grave em hospital, em Manaus, com comorbidades e complicações decorrentes da Covid-19, recebeu indicação médica de transferência ao Hospital do Coração (HCOR), em São Paulo. O plano, entretanto, negou o custeio da UTI aérea, obrigando o paciente a arcar com R$ 150 mil para a remoção, além de outros gastos com internação e fisioterapia.
Embora tenha reembolsado parcialmente os valores (cerca de R$ 26 mil), a operadora recusou-se a assumir o custo integral sob fundamento de cláusula contratual excludente.
Fundamentação da decisão
Ao julgar o caso, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior considerou a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna nulas cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A decisão também aplicou o art. 12, II, “e”, da Lei 9.656/98, que garante cobertura de remoção quando necessária ao tratamento dentro do território nacional.
Segundo a sentença, negar cobertura em momento emergencial equivale a frustrar a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a preservação da vida e da saúde do beneficiário. O magistrado também ressaltou que normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não podem se sobrepor ao comando do CDC.
Dano moral reconhecido
O juízo destacou que nem toda negativa de cobertura gera dano moral automaticamente, mas, no caso concreto, a recusa em plena crise hospitalar de Manaus — quando havia escassez notória de recursos médicos — ultrapassou o mero inadimplemento contratual. “A conduta forçou o paciente e sua família a custear valores expressivos para garantir a própria sobrevivência”, afirmou o magistrado ao fixar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Da sentença cabe recurso.
Processo n. 0676644-41.2023.8.04.0001