Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica em Minas Gerais

Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica em Minas Gerais

Mesmo que não esteja no rol de cobertura do plano de saúde, um procedimento deve ser autorizado pela operadora se ele for necessário à recuperação do paciente submetido a outro tratamento previsto no contrato de convênio médico.

Essa foi a fundamentação da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para negar agravo de instrumento à Unimed Uberaba e manter a decisão que a condenou a custear procedimento de criopreservação (congelamento de óvulos) a uma paciente oncológica com potencial risco de ficar infértil, por causa dos efeitos da quimioterapia.

“O procedimento de criopreservação solicitado tem por objetivo a atenuação dos efeitos colaterais da quimioterapia — que detém cobertura contratual —, dentro os quais está a falência ovariana, declarada pelo médico responsável pelo tratamento da agravada”, anotou a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, relatora do agravo.

Diante da negativa do plano de saúde em autorizar o congelamento de óvulos, a paciente ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, que foi deferido. A autora alegou ser a criopreservação necessária para prevenir sequela da doença e garantir a sua fertilidade.

O convênio recorreu da decisão sustentando que o congelamento de óvulos é tratamento integrante da inseminação artificial, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo tal procedimento expressamente excluído da cobertura contratada.

A empresa também alegou que o pedido da paciente está condicionado a uma situação futura e incerta, pois não há comprovação de que a cirurgia e o tratamento com medicações comprometerão a sua capacidade reprodutiva. Por fim, citou a “irreversibilidade” da tutela, porque a recorrida declarou a falta de recursos financeiros.

Para o colegiado, porém, a tutela de urgência está amparada pelo artigo 35-F da Lei 9.656/1998, conforme o qual a assistência aos conveniados compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.

De acordo com a desembargadora Jaqueline Albuquerque, é relevante diferenciar o procedimento solicitado como forma de prevenir a infertilidade, daquele destinado à reprodução assistida, de cunho eminentemente eletivo. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro seguiram o voto da relatora.

O acórdão destacou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela: plausibilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.

“Os presentes autos se relacionam diretamente com o direito à saúde, com a preservação da capacidade reprodutiva, bem jurídico constitucionalmente tutelado, de maior expressão do que o mero dano pecuniário que a agravante (Unimed) poderá sofrer caso sobrevenha decisão em seu favor”, enfatizou o colegiado.

Na hipótese de futura improcedência dos pedidos da autora por ocasião do julgamento de mérito, a 10ª Câmara Cível do TJ-MG registrou que a obrigação poderá ser resolvida em perdas e danos, atendendo ao requisito da reversibilidade. Com informações do Conjur

Processo 1.0000.22.088763-2/001

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