A Polícia Federal encaminhou ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, requerimento apontando a suspeição do ministro Dias Toffoli para relatar as investigações sobre o Banco Master. O pedido foi baseado em mensagens encontradas no celular do empresário Daniel Vorcaro, nas quais haveria menções ao magistrado. Diante do requerimento, Fachin determinou a intimação de Toffoli para que se manifeste.
Em nota, o gabinete do ministro reagiu em duas frentes: sustentou que o pedido se apoia em “ilações” e, sobretudo, questionou a legitimidade ativa da Polícia Federal para suscitar suspeição. O argumento jurídico é direto: nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, a suspeição deve ser arguida por parte no processo. A PF, como órgão de investigação, não ostenta essa condição.
O debate interno no Supremo caminha na mesma direção. Ministros avaliam que a prerrogativa de suscitar impedimento ou suspeição, no âmbito penal, recai essencialmente sobre a Procuradoria-Geral da República. Não por acaso, pedido semelhante já havia sido submetido à PGR, cujo titular, Paulo Gonet, deixou de dar seguimento à provocação. Na ocasião, entendeu não haver providência a adotar, já que o caso tramita regularmente sob supervisão da Corte.
A distinção entre impedimento e suspeição ajuda a dimensionar o alcance do impasse. O impedimento decorre de hipóteses objetivas previstas em lei — como vínculo familiar ou interesse direto no processo. A suspeição, por sua vez, envolve elementos subjetivos: amizade íntima, aconselhamento às partes ou interesse indireto. A simples citação do nome do magistrado em conversas de terceiros, sem demonstração de vínculo jurídico relevante, não se encaixa automaticamente em nenhuma dessas hipóteses.
O ponto sensível, porém, é institucional. Caso o ministro viesse a se declarar suspeito ou impedido, todos os atos decisórios por ele praticados poderiam ser anulados, com impacto direto sobre buscas, depoimentos e diligências já realizadas. A investigação retornaria ao estágio inicial, com redistribuição da relatoria.
Por ora, o caso desloca o debate do campo probatório para o campo processual: quem pode provocar o reconhecimento da suspeição de um ministro do Supremo? A resposta a essa pergunta — mais do que o conteúdo das mensagens apreendidas — é o que definirá o alcance jurídico do episódio.
