Pet-Shop não é obrigado a ter na loja a pessoa do médico veterinário

Pet-Shop não é obrigado a ter na loja a pessoa do médico veterinário

O desembargador federal Johonson Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que anulou auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Estado de São Paulo (CRMV-SP) contra uma loja Pet Shop.

O Conselho exigia o registro do estabelecimento junto à autarquia bem como a contratação de médico veterinário para o desempenho de suas atividades.

Baseado em jurisprudência do TRF3, o desembargador federal Johonsom Di Salvo entendeu que não deve ser exigida a assistência técnica de um médico veterinário quando o objeto social do empresário envolver o comércio de produtos veterinários ou de animais domésticos.

Também afirmou ser inexigível o registro no CRMV, haja vista a atividade não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que regula a profissão.

Para o desembargador, “a atividade de pet shop não é própria da medicina veterinária ou exige inspeção ou perícia animal a condicionar seu exercício à presença de um médico veterinário em caráter permanente”, concluiu.

Apelação Cível Nº 0002301-76.2015.4.03.6109

Com informações TRF 3

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