Pessoa jurídica não sofre danos morais presumidos por compra de produto viciado

Pessoa jurídica não sofre danos morais presumidos por compra de produto viciado

Conquanto seja certo que a pessoa jurídica pode ir às compras, com a retirada de um produto do comércio para fins de uso – como destinatária final da mercadoria e sem fins lucrativos, encontra, tanto quanto a pessoa física, no caso de falhas do fornecedor, a proteção do CDC. Embora faça jus a substituição do produto, devolução do dinheiro e outros direitos, não cabe a imediata conclusão, por sentença, que seja credora de danos morais.

Na hipótese em que se verifica a vulnerabilidade da pessoa jurídica vítima do vício do produto fornecido é inquestionável o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor, mas não se concebe o raciocínio de que o ilícito sofrido lhe ocasione danos morais indenizáveis se não houve ofensas a direitos de imagem. Com esse enfoque o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, relatou recurso da Info Store e alterou sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus.

O magistrado de primeira instância havia julgado procedente a ação que narrou que a pessoa jurídica consumidor adquiriu um produto de informática com defeitos ocultos. Assim, reconheceu o ilícito, determinou a devolução do valor pago pela produto e condenou o fornecedor por danos morais em R$ 4mil. O recurso da parte sucumbente subiu ao TJAM.

No exame do recurso o Colegiado da Câmara Cível concluiu pela cabimento da existência de vícios ou defeitos ocultos -redibitórios- ante o não funcionamento do notebook adquirido, e firmou pela responsabilidade objetiva do fornecedor, sem culpa concorrente do cliente. Entretanto, quanto aos danos morais indenizáveis entendeu por sua improcedência. 

“Não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama ante a compra do produto com defeito”, ilustrou o acórdão nos fundamentos das razões de decidir. “Logo, por não haver prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica demandante, entendo que a condenação em danos morais deve ser afastada”. Houve embargos, mas a decisão da Primeira Câmara Cível, reformando a sentença apenas parcialmente, foi mantida. 

Processo: 0008219-14.2023.8.04.0000     

Embargos de Declaração Cível / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 24/01/2024Data de publicação: 24/01/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Leia mais

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e permitiu que desconhecidos fotografassem seu...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher os requisitos legais e não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Saiba o que são crimes eleitorais e como denunciar

Neste domingo (4), mais de 158 milhões de eleitores brasileiros vão às urnas para escolherdeputados federais, estaduais (ou distritais),...

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher...

Empresa na ZFM pode aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e insumos

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma empresa da Zona Franca de Manaus de aproveitar créditos...