A Justiça Federal no Amazonas decidiu que erro cadastral da Receita Federal não pode impedir o acesso de empresa ao PERSE quando os tributos foram efetivamente pagos. O Direito Tributário brasileiro privilegia a verdade material, de modo que o pagamento efetivo da obrigação prevalece sobre falhas formais de escrituração ou de classificação no fisco.
A sentença subscrita pela Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe reconheceu que a manutenção de débitos já quitados em Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs) configura falha administrativa grave, incapaz de produzir efeitos negativos contra o contribuinte.
O caso envolve empresa que recolheu regularmente contribuições relativas a 2019 e início de 2020, mas teve os pagamentos desconsiderados pelo sistema fiscal porque efetuados por GPS, e não por DARF/DCTFWeb. Apesar do ingresso dos valores nos cofres públicos, a União promoveu a inscrição dos montantes em dívida ativa, bloqueando a regularidade fiscal e, por consequência, a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
No curso do processo, a própria Fazenda Nacional reconheceu parte do equívoco e promoveu a retificação de algumas CDAs. Ainda assim, manteve outras inscrições, inclusive uma que abrangia exclusivamente competências já quitadas, além de permitir a lavratura de protestos, mesmo após ordem judicial para suspensão da exigibilidade.
Ao proferir a sentença, o Juízo destacou que o Direito Tributário brasileiro privilegia a verdade material, de modo que o pagamento efetivo da obrigação prevalece sobre falhas formais de escrituração ou de classificação da guia utilizada. Para a magistrada, insistir na cobrança de valores já pagos implicaria enriquecimento sem causa do Estado e violação à boa-fé objetiva que deve reger a relação entre Fisco e contribuinte.
A decisão também enfatizou que o PERSE é um benefício fiscal condicionado à regularidade, e não um favor discricionário da Administração. Ao manter artificialmente débitos inexistentes, a União criou obstáculo indevido ao acesso a uma política pública de caráter emergencial e prazo certo, subvertendo a finalidade do programa e comprometendo a segurança jurídica.
Com isso, a Justiça determinou: a anulação integral de CDA composta apenas por períodos já pagos; a retificação das demais inscrições, para que reflitam apenas os débitos efetivamente em aberto; o reconhecimento da aptidão da empresa para adesão ao PERSE, desde que inexistam outros impedimentos fiscais; e o ressarcimento dos valores pagos em cartório para a baixa de protestos indevidos.
Na prática, a sentença consolida uma tese simples, mas recorrente no contencioso fiscal recente: quem pagou tributo não pode ser punido por erro de sistema ou falha cadastral do próprio Fisco. Para fins de PERSE, o que importa não é a etiqueta da guia, mas o ingresso do valor nos cofres públicos.
Processo 1025117-71.2024.4.01.3200
