O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que a perda do prazo administrativo para indicação do condutor não impede a transferência de pontuação por infração de trânsito pela via judicial, desde que haja comprovação idônea de quem efetivamente praticou a infração.
A decisão foi proferida de forma monocrática pelo juiz Haroldo Demarchi Mendes, da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao julgar recurso inominado interposto contra sentença que havia negado o pedido de indicação judicial do real condutor.
Preclusão administrativa não afasta controle jurisdicional
No caso, o proprietário do veículo deixou de indicar o condutor no prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão disso, a pontuação foi automaticamente lançada em seu prontuário, com reflexos sobre sua Permissão para Dirigir.
Ao reformar a sentença, o relator assentou que o decurso do prazo previsto no CTB gera apenas preclusão administrativa, não impedindo que o proprietário comprove judicialmente que não conduzia o veículo no momento da infração. Segundo o magistrado, interpretação diversa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Declaração assinada é meio idôneo de prova
A Turma considerou suficiente a declaração de responsabilidade assinada pelo condutor, que, além de assumir a infração, integrou o polo ativo da demanda. Para o relator, trata-se do mesmo meio probatório exigido na esfera administrativa para fins de indicação de condutor, nos termos da regulamentação do Contran.
Com base nesse conjunto probatório, foi determinada a exclusão da pontuação do prontuário do proprietário e a transferência dos pontos ao real infrator, afastando-se também os efeitos administrativos decorrentes da penalidade.
Jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais
A decisão segue orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o esgotamento do prazo administrativo não impede a rediscussão judicial da autoria da infração. O relator citou precedentes que reconhecem que a norma do art. 257, §7º, do CTB não pode ser interpretada como obstáculo absoluto ao acesso ao Judiciário.
O entendimento também está alinhado à jurisprudência majoritária das Turmas Recursais do Paraná, que vêm admitindo a mitigação da regra administrativa quando comprovada, em juízo, a responsabilidade de terceiro.
Efeito prático
Com o provimento do recurso, o Detran/PR foi obrigado a retificar os registros administrativos, transferindo a pontuação ao condutor indicado judicialmente. Não houve condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
