A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, que uma empresa de transporte intermunicipal deve indenizar em R$ 5 mil uma passageira que perdeu a prova de um concurso público em razão do atraso na partida do ônibus.
O relator do caso, desembargador Lois Arruda, reconheceu que houve falha na prestação do serviço, ainda que a empresa tenha alegado que o pneu do veículo furou em um local de difícil acesso. Para o magistrado, a situação configura fortuito interno, ou seja, um imprevisto relacionado à própria atividade da empresa e aos riscos inerentes ao serviço de transporte. Nesses casos, não há exclusão da responsabilidade objetiva da transportadora pelos prejuízos causados ao passageiro.
O desembargador também considerou conversas de aplicativo anexadas ao processo, que demonstram que a passageira e outros usuários aguardavam o transporte no horário previsto, reforçando a regularidade do serviço e a legítima expectativa de sua prestação.
Segundo o relator, ficou comprovado que a transportadora não cumpriu o horário estabelecido e, sobretudo, não ofereceu solução rápida para garantir que a passageira chegasse ao destino a tempo. Diante disso, entendeu ser cabível a indenização por danos morais decorrentes da perda da oportunidade de realizar a prova do concurso público.
O acórdão está disponível na edição 7.912 do Diário da Justiça (p. 7), desta terça-feira, 2.
(Apelação Cível n.° 0700006-92.2024.8.01.0010)
Com informações do TJ-AC
