Justiça rejeita pedido de revisão contratual e mantém negativação ao concluir que não houve comprovação de juros ilegais em contratos firmados com a Caixa. Para que a revisão seja admitida, é indispensável a demonstração concreta de ilegalidade, o que não ocorreu no caso analisado.
A Justiça no Amazonas entendeu que o simples fato de um contrato bancário gerar parcelas elevadas não é suficiente para afastar a capitalização de juros nem para reconhecer abusividade na cobrança.
Desta forma, ação revisional proposta por consumidor foi julgada improcedente contra a Caixa Econômica Federal. A questão envolveu contratos de empréstimo formalizados por meio de cédula de crédito bancário celebrados por empresa de pequeno porte.
A autora alegava a existência de juros abusivos, capitalização diária sem previsão contratual e ilegalidade na aplicação da Tabela Price, além de pedir a devolução de valores e indenização por danos morais. Também solicitou, em caráter de urgência, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes.
Ao analisar o mérito, o juízo destacou que instituições financeiras não estão sujeitas ao limite da Lei de Usura, e que juros acima de 12% ao ano, por si só, não configuram abuso, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Ressaltou ainda que a Tabela Price é um sistema de amortização lícito, que não implica automaticamente a cobrança de juros sobre juros de forma ilegal.
Segundo a sentença, para que houvesse reconhecimento de anatocismo ilícito, seria necessária prova técnica mínima, capaz de demonstrar que juros vencidos foram incorporados ao saldo devedor fora das hipóteses autorizadas pela legislação — o que não foi apresentado.
Diante da ausência de abusividade no período de normalidade contratual, o juízo concluiu que a mora não foi descaracterizada. Com isso, considerou legítima a cobrança de encargos moratórios e a inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira.
A decisão também afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que a negativação decorrente de inadimplência comprovada não gera, por si só, dever de indenizar.
Processo 1016409-95.2025.4.01.3200
