A tese de que o acusado não teve ao seu dispor a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos do roubo cometido é dispensável para reconhecer a consumação do crime na forma prevista no artigo 157 do Código Penal. A conclusão se encontra nos autos do processo nº 0739826-06.2020.8.04.0001, na conclusão de julgamento de recurso de apelação proposto por M. M. de S contra a sentença condenatória lavrada pelo juízo da 10ª. Vara Criminal de Manaus. O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos adotou o posicionamento que na hipótese de violência ou grave ameaça a pessoa na prática da subtração de coisa alheia móvel, basta a inversão da posse do bem para que se venha a consumar o roubo, afastando o pedido da tentativa pleiteado pela defesa do acusado.
Cuidou-se de analisar, em julgamento pela Primeira Câmara Criminal, de fato do qual foram vítimas clientes da Padaria Café MV, que fora alvo de assalto a mão armada praticado pelo recorrente, na companhia de uma terceira pessoa que veio a óbito em face de disparos de arma de fogo realizado por um cliente policial que se encontrava no estabelecimento no ano de 2020.
Segundo a Súmula 582 do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O acusado teria saído em fuga, após o abatimento do parceiro, vindo, depois, a ser preso em flagrante delito, face aos disparos efetuados contra os assaltantes, ante a reação de um cliente. Os objetos roubados vieram a ser apreendidos no carro que o apelante estava dirigindo. Para a Primeira Câmara Criminal haverá a consumação do crime de roubo quando ocorrer a inversão da posse, isto é, na ocasião em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica da coisa subtraída.
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