Pai é enterrado como indigente e filha será indenizada

Pai é enterrado como indigente e filha será indenizada

A Santa Casa e o Município de São Sebastião do Paraíso, no Sul/Sudoeste do Estado, foram condenados a indenizar a filha de um homem enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Segundo o processo, o homem, então com 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em julho de 2021. Em seguida, foi transferido para a Santa Casa, onde ficou internado. Em função das restrições na pandeia, o paciente não teve direito a acompanhante e os horários de visita eram restritos.

Dias depois, o homem faleceu. A filha argumentou que, apesar do cadastro dos contatos de parentes na ficha do hospital, os atendentes não conseguiram localizar nenhum familiar logo após a morte. Assim, no dia seguinte, o pai foi enterrado como indigente por agentes da prefeitura.

De acordo com a autora, horas após o enterro, os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Em choque, registraram boletim de ocorrência.

Argumentos

A filha acionou a Justiça por ter sido privada de se despedir adequadamente do pai. Ela alegou que o sepultamento como indigente de pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em sua defesa, a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso disse que fez diversas tentativas de contato, utilizando todos os meios disponíveis, e negou falha na prestação do serviço.

O município, por sua vez, sustentou que todas as providências possíveis foram adotadas, não se podendo imputar ao ente público responsabilidade por fatos alheios à sua esfera de atuação.

Como os pedidos iniciais foram indeferidos em 1ª Instância, a filha recorreu.

Falha na prestação dos serviços

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado apontou que havia farta identificação nos prontuários médicos, incluindo endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente.

“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido, resta configurada a obrigação de indenizar”, sublinhou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que a responsabilização do município decorre da competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e avaliar a respectiva execução:

“As circunstâncias do caso concreto evidenciam que, embora não esgotadas, houve tentativas frustradas de localização da família, situação que denota que a quantia de R$ 10 mil se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram pela indenização de R$ 30 mil.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas seguiram o relator, consolidando a maioria.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.225865-5/002.

Com informações do TJ-MG

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