A mera negativa do débito pelo consumidor não é suficiente para afastar inscrição em cadastro de inadimplentes quando a empresa comprova a existência do contrato e os documentos apresentados não são efetivamente contestados no processo.
Com esse entendimento, a juíza Juliana Crespo Dias julgou improcedente ação proposta por consumidor contra a Claro NXT Telecomunicações Ltda., que buscava anular negativação e obter indenização por dano moral.
O processo tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor alegou que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 511,29 que não reconhecia. Sustentou ainda que poderia ter ocorrido vazamento de dados e pediu a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais.
A empresa contestou afirmando que o consumidor havia contratado serviço de telefonia vinculado a uma linha telefônica habilitada em 2019. Nos autos foram apresentados documentos com dados do contrato, faturas e registros relacionados à cobrança, além da correspondência entre o número do contrato e a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor não apresentou impugnação concreta aos documentos trazidos pela empresa, limitando-se a afirmar genericamente que não reconhecia a dívida. Segundo a decisão, os elementos do processo indicam a existência da contratação e a exigibilidade do débito, sem prova de pagamento ou de irregularidade na cobrança.
A sentença também destacou que o endereço constante nas faturas coincide com o endereço informado pelo próprio autor na petição inicial, circunstância que reforça a conclusão de que a relação contratual existiu. Diante disso, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi considerada regular.
Sem a demonstração de conduta ilícita da empresa, a juíza concluiu que não há fundamento para condenação por dano moral. A ação foi julgada improcedente, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
Processo 1015520-43.2024.8.26.0001 |
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