A discussão gerou sucessivas remessas do processo entre juízos, culminando na instauração de conflito negativo de competência apreciado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Quando a ação ajuizada no Juizado Especial, ainda que de menor valor, estiver integralmente contida em outra demanda mais ampla já em trâmite no juízo comum, não se trata de soma de valores nem de conexão, mas de continência processual, circunstância que, por si só, afasta a competência do Juizado.
Nessa hipótese, deve prevalecer o critério da prevenção, fixando-se a competência no juízo que primeiro conheceu da causa mais abrangente, a fim de evitar decisões contraditórias e preservar a coerência da prestação jurisdicional, definiu as Câmaras Reunidas do TJAM em conflito entre juízo comum e juizado especial.
Quando uma ação judicial já em curso no juízo comum abrange integralmente o objeto de outra demanda posteriormente ajuizada no Juizado Especial, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, e não pelo valor atribuído à causa. Nessa hipótese, a discussão não se resolve pela soma de valores, mas pela incidência da continência processual.
Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente conflito negativo de competência instaurado entre o 1.º Juizado Especial Cível e a 2.ª Vara da Comarca de Tefé, fixando a competência do juízo comum para processar ação de indenização proposta por correntista contra o Banco Bradesco.
O caso teve origem em demanda ajuizada no Juizado Especial, na qual a autora buscava a restituição de valores descontados de sua conta corrente sob a rubrica “Mora Cred Pess”, além de indenização por danos morais. No curso da análise inicial, verificou-se a existência de outras ações propostas pela mesma autora, contra a mesma instituição financeira, fundadas na mesma relação contratual bancária e com objeto mais abrangente, já em trâmite no juízo comum.
Diante disso, instaurou-se controvérsia sobre a competência, com sucessivas remessas do processo entre os órgãos judiciais, até a suscitação do conflito negativo. Ao examinar o incidente, o relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, destacou que a controvérsia não se resolvia por conexão nem pela soma dos valores das causas, mas pela caracterização da continência, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil.
Segundo o voto, a ação anteriormente ajuizada já abrangia a totalidade dos descontos posteriormente questionados, com identidade de partes, causa de pedir e núcleo fático, o que torna a nova demanda contida na primeira. Nesses casos, deve prevalecer a competência do juízo que primeiro conheceu da causa mais ampla, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência da prestação jurisdicional.
Ao fixar a competência da Vara Cível, o Tribunal reafirmou que o critério da prevenção se impõe sempre que uma ação absorve integralmente o objeto de outra, ainda que a demanda posterior, isoladamente considerada, se enquadre nos limites dos Juizados Especiais. O entendimento contribui para racionalizar a tramitação dos processos e reduzir controvérsias formais que acabam por retardar a análise do mérito das demandas.
Conflito de Competência n.º 0005418-61.2025.8.04.7500
