Na violência doméstica, quanto maior a agressão, maior a censura penal sobre o agressor

Na violência doméstica, quanto maior a agressão, maior a censura penal sobre o agressor

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que na violência doméstica, e na hipótese da motivação da sentença condenatória, o juízo de reprovação sobre a conduta do agressor deve, de plano, ser majorado logo na fase inaugural da aplicação da pena. O Relator acolheu recurso do Promotor de Justiça, Wesley Machado, que pediu o reconhecimento de que a culpabilidade do acusado Marcos Filho fosse melhor apurada na razão dos diversos golpes contra a integridade física da vítima, atirando objetos móveis contra a ofendida, desferindo socos, que somente teriam parado face a intervenção de terceiro, no dia do ocorrido, ainda mais à noite, quando a vítima já se encontrava deitada para dormir. A pena foi aumentada dentro da média do limite mínimo e máximo. 

“Em relação ao pedido do Parquet Estadual, visando a aplicação do aumento no patamar de 1/6(um sexto) sobre a diferença dos intervalos máximo e mínimo, cominados pelo preceito secundário do art. 129,§ 9º, do código penal, salienta-se que, em que pese a inexistência de critérios legais para a fixação da pena-base , a jurisprudência do colendo STJ caminha no sentido de que existem 2 (dois) critérios razoáveis para incremento da pena-base. 

No caso concreto, o Promotor de Justiça não concordou com os critérios de aplicação da pena lançados pelo juiz logo na primeira fase de fixação da pena privativa de liberdade, porque concluiu que o juízo de culpabilidade não recebeu a censura penal ante um maior peso a incidir negativamente sobre a conduta do agente do crime, o que motivou o recurso. 

“No episódio concreto, em observância aos argumentos expendidos pelo Representante do Ministério Público, observo que a conduta do acusado consubstancia-se, de fato, em maior censurabilidade, capaz de exasperar a pena inaugural, em razão dos diversos golpes contra a vítima”, editou o julgado. 

Processo nº 00000399-21.2016.8.04.6100

Leia a ementa:

Processo: 0000399-21.2016.8.04.6100 – Apelação Criminal, Vara Única Fórum de Nhamundá. Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENABASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. DIVERSOS E SUCESSIVOS GOLPES QUE SÓ CESSARAM POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA DURANTE O PERÍODO NOTURNO, ENQUANTO A VÍTIMA SE ENCONTRAVA DEITADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO MÁXIMO E MÍNIMOS PREVISTOS PELO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA

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