Morte decorrente de acidente de trânsito tem pena suave quando comparada ao homicídio intencional

Morte decorrente de acidente de trânsito tem pena suave quando comparada ao homicídio intencional

Homicídio decorrente de acidente de trânsito é crime definido no CTB – Código de Trânsito Brasileiro- como culposo, não havendo a intenção do agente no resultado criminoso, que não é voluntário. Para esse crime a pena máxima prevista é de 04 anos, e o magistrado, por ocasião da condenação, reconhecendo autoria e materialidade, é obrigado a fixar a pena base de acordo com o patamar mínimo de 2(dois) anos, até ao máximo previsto, dentro de circunstâncias, evidentemente que possam agravar a situação do acusado, se existentes. Cabe ainda, ante previsão legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Estando a sentença dentro destes parâmetros, circunstâncias não demonstradas pelo acusado e a seu favor não alteram a situação jurídica, assim como no caso examinado na apelação de Everaldo Silva, em julgamento relatado por Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal do Amazonas. 

No caso concreto, a imprudência do motorista se revelou na Br 174, Km 905, quando, conduzindo um caminhão carregado de cimento, adentrou na contramão da via e colidiu de frente contra o veículo em que se encontravam as vítimas, levando a óbito o condutor do automóvel e provocando lesões corporais em dois passageiros. Homicídio e lesões corporais, todos crimes de natureza culposa. Com uma só ação, o motorista produziu mais de um resultado, em concurso formal de crimes.

Nessas hipóteses, ainda se aplica, pelo concurso formal, apenas a pena mais grave, acrescida, no máximo até a metade, pela regra do artigo 70 do Código Penal. Condenado pelo homicídio culposo e lesões corporais, também culposas, dentro desses parâmetros, a sanção máxima aplicada em definitivo não ultrapassou os três anos de detenção, associado a pena acessória de  suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 ano e 06 meses. 

O acusado, em recurso de apelação debateu acerca de circunstâncias que, a seu entender, deveriam ser reconhecidas a seu favor, tais como seu veículo não trafegava na contramão da direção e inconsistências no inquérito apuratório quanto a fotos e marcas de frenagem ou ainda a iluminação da via que teria sido a seu desfavor. 

Ante as provas carreadas aos autos, não se acolheu a tese de insuficiência probatória, até porque houve laudo pericial em que se concluiu que a causa determinante do acidente foi a invasão de contramão pelo motorista, além de velocidade excessiva, não havendo como evitar a colisão, e julgou-se improcedente o apelo absolutório, mantendo-se a condenação. 

Crimes praticados na direção de veículo automotor, não evidenciado que o motorista assumiu o risco de produzir o resultado danoso contra a vida, são considerados culposos e regidos pelo código de trânsito. O caso concreto poderá levar o julgador a uma análise acurada da existência ou não de indícios que autorizem a incidência de dolo eventual, o que é excepcional, nesses casos.

Embora o motorista seja consciente do risco que sua conduta possa provocar, movido pela imprudência e, assim,  preveja um resultado lesivo espera poder evitá-lo ou confia na sua não ocorrência, daí essa modalidade de crimes não receber um tratamento penal severo pelo legislador. Nos casos de homicídio doloso, a lei  prevê penas com patamares que, ante as circunstâncias do caso concreto, ensejam condenações com penas que podem chegar até 30 anos de reclusão. 

Processo nº 0619459-21.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0619459-21.2018.8.04.0001 APELANTE: Everaldo Vieira. RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃOPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE APURADAS. PEDIDODE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 312-A DO CTB. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRANACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO

Leia mais

Sem ficar vinculado ao laudo de perícia previdenciária, juiz concede aposentadoria por incapacidade

O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial e pode reconhecer incapacidade total e permanente quando outros elementos do processo...

Aprovação em primeiro lugar não basta para exigir contratação em concurso com cadastro de reserva

A aprovação em primeiro lugar num concurso público não garante, por si só, o direito à contratação quando o edital prevê apenas cadastro de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem ficar vinculado ao laudo de perícia previdenciária, juiz concede aposentadoria por incapacidade

O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial e pode reconhecer incapacidade total e permanente...

Aprovação em primeiro lugar não basta para exigir contratação em concurso com cadastro de reserva

A aprovação em primeiro lugar num concurso público não garante, por si só, o direito à contratação quando o...

Novo flagrante por porte de arma não justifica, por si só, prisão de quem já responde pelo mesmo crime

 Vara Criminal de Manaus considerou suficientes medidas cautelares e concedeu liberdade a acusado; Ministério Público apontou risco de repetição....

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado...