Ministros divergem e insignificância penal é aplicada em furto praticado por réu multireincidente

Ministros divergem e insignificância penal é aplicada em furto praticado por réu multireincidente

Não é recomendável condenar um réu pelo furto de produtos de baixo valor, especialmente porque foram restituídos a supermercado de grande porte econômico, para o qual a conduta seria absolutamente inexpressiva. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para absolver um homem preso em flagrante pelo furto de duas garrafas de bebida e sachês de suco em pó.

Para afastar a condenação, o colegiado precisou superar dois empecilhos jurisprudenciais à aplicação do princípio da insignificância: o valor dos bens furtados e o fato de o réu ser reincidente. As duas garrafas de bebida e os sachês de suco foram avaliados em R$ 100,00, valor que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Esse é o limite sedimentado pelo próprio STJ para o reconhecimento da insignificância da conduta. 

“Além disso, o réu é multireincidente. Tem quatro condenações transitadas em julgado, sendo uma por furto qualificado. Também, tem contra si 19 ocorrências registradas, dentre as quais resultaram também absolvições ou o reconhecimento da extinção da punibilidade. Há anotações de crimes de ameaça, porte de drogas, de trânsito e tentativa de homicídio”, constou no acórdão.

Esse contexto deixou os Ministros da 6ª Turma divididos quanto à absolvição pela insignificância da conduta. A superação da jurisprudência quanto ao valor dos bens e a reincidência é por vezes admitida pela corte, quando sopesadas as características de cada caso concreto. 

Em primeiro grau, o réu foi absolvido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, condenou-o a pena de 2 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, por entender que o princípio da insignificância não seria aplicável não só nesse, como em qualquer caso. Prevaleceu a posição do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, que formou a maioria com a ministra Laurita Vaz e o ministro Sebastião Reis Júnior. Restou vencido o ministro Rogério Schietti. 

Resp 1.977.132

Leia mais

Perder o voo de ida não autoriza cancelamento automático da passagem de volta

Uma passageira que teve a passagem de retorno cancelada após perder o voo de ida obteve na Justiça do Amazonas o direito à indenização...

Previsão de perdimento pode impedir devolução de retroescavadeira usada em crime ambiental

A utilização de uma retroescavadeira em suposta prática de crime ambiental levou a Justiça a negar o pedido de devolução do equipamento ao proprietário....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM divulga edital de acordo direto para credores do Município de Manaus

A Secretaria da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou o edital n.º 001/2026 – Município...

Perder o voo de ida não autoriza cancelamento automático da passagem de volta

Uma passageira que teve a passagem de retorno cancelada após perder o voo de ida obteve na Justiça do...

Comprador tem legitimidade para exigir obras em aréa comum prometidas pela construtora, decide STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o adquirente de uma unidade imobiliária tem legitimidade ativa para...

Justiça de SC garante licença-maternidade de 180 dias a servidora temporária da saúde

A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou o...