O consumidor Oclecimar Gomes ao buscar crediário foi surpreendido com informações de que havia cobranças registradas junto ao Serasa pelas empresas Recovery e Iresolve créditos financeiros, com dívidas inscritas referentes a operações processadas há mais de cinco anos que, além de se encontrarem prescritas não teriam sido contraídas por sua iniciativa. Ao examinar a ação a juíza Luciana Nasser declarou a prescrição, expedindo ordem para que o Serasa promovesse a baixa na plataforma, mas negou a indenização por danos morais.
A magistrada ao deliberar sobre a matéria levada a sua apreciação constatou que no caso concreta deveria se invocar a regra de que o prazo para se exercitar a pretensão de cobrança de dívidas liquidas de natureza particular é o de 05(cinco) anos e que após o decurso desse prazo não há mais persiste a a exigibilidade do crédito.
Não obstante, a decisão entendeu que, no pertine a ilegalidade da persistência desse registro, ante a inexigilidade do débito que assim restou declarado, o autor não faria jus a indenização por danos morais pretendida, porque não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito e sim a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, acessada tão somente pelo consumidor.
Discordando do entendimento lançado na decisão, o autor recorreu ao fundamento de que não teria se estabelecido a relação jurídica que deu causa a essa dívida e insistiu na tese de que haveria de prevalecer a alegação, ante a inversão do ônus da prova, não satisfeita pelo réu, de que inexistiu negócio jurídico entre as partes.
A magistrada, no entanto, ao fundamentar sua decisão, colacionou em sua motivação que o Serasa Limpa Nome não representa cadastro de restrição ao crédito, e que mera cobrança indevida, por si, não enseja dano moral à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas.
Processo nº 0727922-18.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Autos nº: 0727922-18.2022.8.04.0001Classe Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto Perdas e Danos. CONCLUSÃO:Forte nesses argumentos, acolhendo somente a preliminar para excluir do polo passivo a ré Recovery SA e incluir a ré Iresolve Companhia Seguritizada de Creditos Financeiros,para, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEL o débito de R$ 22.436,69 (fls.15/17), porque prescrita sua cobrança, cabendo a parte demandada realizar a sua exclusãodefinitiva da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa deR$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo demajoração e execução forçada.