Em ato de remessa necessária de sentença para avaliação pela Corte de Justiça do Amazonas, se apreciou o reconhecimento de direito líquido e certo, em Mandado de Segurança, concedido à Leanderson de Melo Martins, que logrou êxito em vestibular para ingresso em curso ofertado pela UEA-Universidade do Estado do Amazonas e contra a qual se determinou, em liminar de primeiro grau, reafirmada na sentença, que efetuasse a matrícula do Impetrante que esteve na iminência de conclusão de curso de ensino médio somente após a data da matrícula prevista pela Instituição. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.
A matrícula havia sido indeferida administrativamente pela Instituição de Ensino Superior porque o então candidato, apesar de aprovado no Exame Vestibular, não teve como efetivar a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, exigido como requisito para o ingresso no curso de Licenciatura em Matemática.
A sentença de primeiro grau foi mantida com os fundamentos de que há direito líquido e certo na matricula de aluno aprovado em vestibular que esteja na iminência de concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso para o qual restou aprovado. Nesta linha de disposição jurídico, o TJAM manteve a decisão do juízo primevo.
Em assertiva lançada nos autos do acórdão se destacou que não há qualquer impedimento para que o candidato aprovado em concurso vestibular que tenha condições de terminar o ensino médio antes do início das aulas, seja devidamente matriculado no curso superior, mormente em razão de sua capacidade intelectual para ingresso na universidade demonstrada por meio de aprovação no aludido concurso.
Leia o Acórdão:
Processo: 0602917-88.2019.8.04.0001 – Remessa Necessária Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública. Impetrante : Leanderson de Melo Martins. Presidente: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Yedo Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO PLEITO. VESTIBULAR DE INGRESSO NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.1. Há posicionamento jurisprudencial, consagrando o entendimento, segundo o qual, conquanto o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/96, preveja como requisito para ingresso em ensino superior, além da classifi cação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente, não há qualquer impedimento, para que o candidato aprovado, em concurso vestibular que tenha condições de terminar o ensino médio antes do início das aulas, seja devidamente matriculado no curso superior, mormente em razão da capacidade intelectual para ingresso na universidade demonstrada por meio da aprovação no aludido concurso;2. No caso em cotejo, o impetrante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, trazendo aos autos a prova dos fatos que fundamentam seu pedido, comprovando a lesão a direito líquido e certo, motivo pelo qual, de forma escorreita, o Juízo a quo concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que promovesse a sua matrícula no curso de Licenciatura em Matemática, após aprovação no vestibular/2018;3. Remessa necessária conhecida e sentença mantida, em harmonia com o Parquet Estadual. .