Mandado de Segurança não é adequado para debater, sem provas prévias, exclusão ilegal de concurso

Mandado de Segurança não é adequado para debater, sem provas prévias, exclusão ilegal de concurso

É inadmissível o uso do Mandado de Segurança para o propósito da pretensão de direito  se o autor do pedido necessitar de produzir provas para o alcance de seus interesses. É que o mandado de segurança não comporta a inserção de diligências com vista à produção de prova. O rito da ação é sumário. De igual forma a emenda da petição inicial para juntada de novos documentos, é  também incabível no rito que se predispõe convencer o Juiz da demonstração de direito líquido e certo.

Com essa disposição, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM, negou, em decisão monocrática, um mandado de segurança contra o Procurador-Geral de Justiça do Amazonas. Na ação um candidato acusou o PGJ/Amazonas de abuso de direito por ter sido excluído da lista de aprovados do concurso para Promotor de Justiça do Estado do Amazonas, no último concurso, nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas.

Paulo Caminha e Lima destacou a improcedência do Mandado de Segurança ante o fato de que com a petição inicial do autor não foram ofertadas provas pré-constituídas do abuso alegado. Para o Desembargador “a análise das características fenotípicas do impetrante e sua eventual inclusão na lista de cotas raciais demandaria prova pericial, o que não é compatível com o procedimento do writ constitucional, dispôs o Desembargador. 

“No que diz respeito à aprovação em todas as fases do concurso para concorrer na ampla concorrência, noto que a prova do direito líquido e certo foi juntado por emenda à inicial, em que consta documentação relativa à lista de notas parciais em cada etapa do certame  . Todavia,  a emenda para juntada de novos documentos, assim como a produção da prova pericial, também é incabível na via do Mandado de Segurança“, finalizou a decisão com extinção do processo sem julgamento do mérito.

TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA/AM PROCESSO Nº 4003292-97.2024.8.04.0000

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