Nos autos do processo nº 4002559-39.2021.8.04.0001 a Amazonas Energia fundamentou que a suspensão de fornecimento de energia elétrica corresponde a exercício regular de direito da concessionária quando ocorrer o inadimplemento do usuário, com prévio aviso, indicando que esse direito -ato de corte- foi impedido por determinação do juízo da 11ª Vara Cível de Manaus, decorrente de medida cautelar conferida à consumidora Leilane Muniz de Araújo, pedindo a suspensão da liminar por meio de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. O julgamento do recurso foi relatado por Airton Luís Correa Gentil.
Indeferindo o recurso da concessionária/agravante, a Corte de Justiça do Amazonas fixou que a suspensão do fornecimento de energia pressupõe o não pagamento de conta regular e atual, e que somente pode ser procedida como ato extremo e desde que esgotados todos os meios disponíveis juridicamente para que a concessionária obtenha o crédito a que faça jus.
Ademais, descabe a suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento referente a faturas relativas aos últimos 90 dias anteriores a qualquer conclusão de vício em medição pela concessionária, ou seja, referentes a períodos pretéritos e em discussão judicial.
Em considerações conclusivas finais, no recurso de agravo de instrumento cabe apenas analisar, firmou o julgado, a legalidade da decisão impugnada, sem adentrar no mérito da matéria disputada, eis que esta deverá ser decida na ação principal, e que se encontra em tramitação no juízo recorrido.
Leia o Acórdão:
Processo: 4002559-39.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EM DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. TEMA 699/STJ. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A suspensão do fornecimento pressupõe o inadimplemento de conta regular e atual, e somente pode ser procedida como última ratio, quando esgotados todos os meios a cobrança do débito, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC;2. Descabe a suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento referente a faturas relativas a períodos pretéritos e em discussão judicial, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo (tema 699);3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EM DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. TEMA 699/STJ. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1