Mãe de bebê morto por demora na realização de trabalho de parto deve ser indenizada em R$100 mil

Mãe de bebê morto por demora na realização de trabalho de parto deve ser indenizada em R$100 mil

Mãe que teve o filho morto por asfixia decorrente da demora na realização do procedimento de parto no Hospital Ana Braga, da rede pública do Amazonas, deve ser indenizada em R$100 mil reais. O acórdão foi relatado pelo desembargador Lafayette Carneiro Vieira Junior, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus.

Nos autos, a autora alegou que chegou com dores ao hospital Ana Braga, às 6h do dia em que entrou em trabalho de parto, mas só recebeu atendimento médico quase 24h depois. A autora narrou que a bolsa estourou às 22h e o médico só apareceu para o atendimento as 3h. Ocorre que, não bastasse o atraso na realização do parto, forçaram o nascimento da criança por meio de parto normal – mesmo sem evolução, pois houve insistência do médico e enfermeiros para que a criança nascesse, e continuaram empurrando a barriga da mãe. Quando finalmente a criança nasceu, estava sem vida. Constatou-se que ela veio à óbito por asfixia grave.

Em segundo grau, o desembargador entendeu que as provas demonstradas pela autora eram suficientes para a decisão do juiz de piso, que determinou o julgamento antecipado da lide, e dispensou a produção de outras provas no processo, condenando o Estado a indenizar a mãe em R$100 mil reais. O relator concluiu que o valor arbitrado pelo magistrado foi razoável e proporcional, ao fato de que não se pode mensurar a dor e o sofrimento de uma mãe que não teve tempo de conhecer o próprio filho, de vê-lo crescer, por culpa do ente público.

“Registre-se, por ser de bom alvitre, que a lamúria que acomete os pais que enterram seus filhos não pode ser sopesada com base na classe social dos envolvidos. Justo por isso, tenho por rejeitar de plano o alegado excesso no arbitramento da indenização por danos morais, posto que o valor arbitrado está em consonância com a jurisprudência reinante sobre o tema”.

Processo nº 0666650-28.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Terceira Câmara Cível. Apelante: Estado do Amazonas Advogados: Clara Maria Lindoso e Lima, Maria Auxiliadora Cavalcante de G. Oliveira, José de Jesus Gouvêa Oliveira Júnior, Moisés Cavalcanti Gouvêa de Oliveira, Apelado: Gecilda Inhape Menezes Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior  EMENTA: APELAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DE NASCITURO POR ASFIXIA GRAVE – DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – RÉU REVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA A HIPÓTESE –– PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0666650-28.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, e em
consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do
voto Desembargador Relator. Sala das Sessões, em Manaus, 20 de março de 2023
Desembargador Presidente Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior Relator Procurador da Justiça.

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