Limite de idade para ingresso na Polícia Militar é afastado ante inconsistências da legislação

Limite de idade para ingresso na Polícia Militar é afastado ante inconsistências da legislação

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, em acórdão relatado pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, reconheceu ser pertinente assegurar o direito líquido e certo a uma candidata que obteve, em mandado de segurança, a anulação do ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, que a excluiu do certame na fase de aptidão física por se detectar que tinha idade superior à prevista para ingresso na Corporação castrense. 

A interessada argumentou que no momento da inscrição no certame sua idade teve registro superior ao exigido no edital, e mesmo assim, sua inscrição foi admitida, sendo aprovada nas fases do concurso, exceto na de aptidão física, momento em que foi detectado que a idade era superior à exigida. Alegou que, ao se aceitar sua inscrição, a Comissão do Concurso acabou por elidir os efeitos da lei de ingresso na PMAM.

Em primeiro grau a segurança foi concedida. O magistrado de piso concluiu que a igualdade, como princípio de justiça, seria vetor para afastar incongruências das leis locais que regiam o ingresso na carreira de polícia militar. A decisão se referiu a um privilégio assegurado aos militares. O édito jurídico se referiu à inclusão na Lei 3.498/2010 de um parágrafo onde se prevê que o requisito de idade previsto na lei não se aplica para policiais militares já integrantes da corporação. 

O Acórdão que relata a decisão da justiça em segundo grau, revelou que a lei estadual 3.489/2010, em diversas ocasiões, deixou de atender ao princípio constitucional isonômico de acesso aos cargos públicos, seja quando diferenciou o limite etário para ingresso no Quadro de Oficiais combatentes com o do quadro de oficiais de Saúde, seja quando sofreu alteração pela Lei Estadual 3.732/2012, prevendo dispensa de limite etário aos policiais militares amazonenses. 

Outra tese vencedora na decisão foi o fato de que, além de serem afastadas as discriminações registradas, em harmonia com o princípio da igualdade, caberia ao ente estatal ter realizado a exclusão da candidata no momento da sua inscrição no certame, pois esta foi a regra prevista no edital. Se o edital é a lei do concurso, esta não pode ser violada. 

Processo nº 0630843-54.2013.8.04.0001

 

 

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