Licença para seguir cônjuge redistribuído se liga à vedação de não se romper vínculo familiar

Licença para seguir cônjuge redistribuído se liga à vedação de não se romper vínculo familiar

“No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”, dispõe a Lei 8.112/90.

O Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, do TRF1, em decisão proferida no âmbito de uma medida cautelar incidental, concedeu tutela de urgência em favor uma funcionária pública  do magistério superior da Fundação Universidade do Amazonas, para que ela possa exercer suas funções provisoriamente em outra unidade da federação. A decisão visa preservar a unidade familiar, já que o companheiro da servidora foi redistribuído para outra localidade por interesse da Administração.

A servidora pública federal, lotada na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), havia impetrado um mandado de segurança após ter sua liminar revogada e a segurança denegada em primeira instância, onde buscava a manutenção da licença para acompanhar o cônjuge, prevista no artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/1990.

O dispositivo legal prevê que, em casos de deslocamento de servidor público para outro ponto do país, é possível o exercício provisório do cônjuge ou companheiro, desde que este também seja servidor público e haja compatibilidade com suas funções.

O magistrado destacou que, apesar da redistribuição do companheiro da funcionária, também servidor público federal, isso não afeta o direito da requerente à licença, conforme previsto pela Lei 8.112/90. A decisão enfatizou que o exercício provisório se fundamenta na necessidade de manter a unidade familiar, sobretudo quando envolve criança que necessita de ampla proteção, conforme o princípio constitucional  à entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal).

A sentença de primeira instância havia argumentado que o exercício provisório não deveria ser aplicado, uma vez que a redistribuição do companheiro da autora foi de caráter permanente. No entanto, o Desembargador Amorim entendeu que a permanência da família deve prevalecer, inclusive pela presença de um menor no núcleo familiar, sendo necessário o deferimento da tutela de urgência.

A decisão também determinou a comunicação imediata ao Juízo de origem, no Amazonas,  que havia analisado o caso em primeiro grau, e a intimação da Fundação Universidade do Amazonas.

O caso reflete a aplicação prática do princípio de proteção à família e dos direitos previstos no regime jurídico dos servidores públicos federais, fortalecendo a importância da conciliação entre o exercício da função pública e o direito à unidade familiar.

Processo n. 1025061-35.2024.4.01.0000

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