Lei que obriga plano a cobrir tratamento fora do rol da ANS é sancionada

Lei que obriga plano a cobrir tratamento fora do rol da ANS é sancionada

Foto: Divulgação

A lei n° 14.454/22 que obriga planos a cobrirem tratamentos fora do rol da ANS (Agência Nacional da Saúde) foi sancionada, nesta quarta-feira (21), pelo presidente Jair Bolsonaro. A lei foi publicada no DOU e já se encontra em vigor.

Com a mudança, o chamado rol taxativo da ANS que determina que os planos só precisam cobrir o que está na lista (que possui 3.368 itens) é derrubado. Com a nova lei, há o restabelecimento do rol exemplificativo.

Na cobertura exemplificativa, os planos de saúde não irão se limitar a cobrir apenas o que está na lista da ANS, que agora passa a ser usada como referência para os tratamentos.

Segundo o PL, em caso de tratamento fora do rol da ANS, o plano irá cobrir mediante comprovação científica, a recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e que seja reconhecido por alguma agência internacional.

Leia a íntegra da LEI n° 14.454/2022:

LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Tatiana Barbosa de Alvarenga

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