Justiça tributária: multa por compensação não homologada é afastada com parâmetros do STF

Justiça tributária: multa por compensação não homologada é afastada com parâmetros do STF

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas afastou a exigência da multa isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada automaticamente quando a Receita Federal não homologa compensações tributárias, e definiu os limites para a recuperação dos valores pagos indevidamente em mandado de segurança.

Mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional a multa aplicada pela Receita Federal nos casos de não homologação de compensação tributária, muitos contribuintes ainda enfrentam cobranças e litígios.

Isso ocorre porque decisões do STF, embora vinculantes, não produzem efeitos automáticos sobre lançamentos passados, exigindo análise administrativa ou judicial caso a caso. Nesse cenário, decisões de primeira instância ganham relevância ao aplicar o entendimento da Corte constitucional e delimitar, de forma técnica, os efeitos financeiros do reconhecimento da ilegalidade.

No caso regional, a decisão foi proferida no processo movido pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus e a União (Fazenda Nacional). A empresa questionou a cobrança da multa de 50% aplicada pela mera não homologação de compensações declaradas via PER/DCOMP, ainda que inexistente fraude, falsidade ou má-fé.

Ao julgar o mérito, em março de 2025, o juízo aplicou diretamente o entendimento firmado pelo STF no RE 796.939, julgado em conjunto com a ADI 4905. Na ocasião, a Corte constitucional fixou a tese de que a simples negativa de homologação da compensação tributária não configura ato ilícito e, por isso, não pode gerar multa automática.

Com base nesse precedente vinculante, a Justiça Federal concedeu a segurança para determinar que a autoridade fiscal se abstivesse de exigir a multa isolada, ressalvada apenas a hipótese de comprovada falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.

Em janeiro de 2026, ao apreciar embargos de declaração, o juízo integrou a sentença para suprir omissão quanto aos efeitos patrimoniais da decisão. Ficou definido que, em razão dos limites próprios do mandado de segurança, não cabe restituição direta em dinheiro dos valores recolhidos antes do ajuizamento da ação, sendo possível apenas o reconhecimento do direito à compensação administrativa, limitada aos cinco anos anteriores e observada a legislação aplicável, inclusive o art. 170-A do Código Tributário Nacional, conforme a Súmula 269 do STF.

Por outro lado, quanto aos valores eventualmente recolhidos após a impetração do mandado de segurança, a decisão reconheceu a possibilidade de restituição do indébito, com fundamento na Súmula 271 do STF, segundo a qual os efeitos patrimoniais da ordem mandamental se projetam a partir do ajuizamento da ação.

O caso ilustra a atuação do Judiciário no controle do ato administrativo tributário em duas etapas: primeiro, o afastamento da exigência considerada incompatível com a Constituição; depois, a definição técnica e previsível dos efeitos financeiros da decisão, de acordo com a via processual utilizada.

Processo 1011091-39.2022.4.01.3200

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