Os tribunais trabalhistas só têm competência quando há relação de trabalho entre as partes. Mesmo que uma ilegalidade ocorra em ambiente profissional, não necessariamente ela diz respeito à causa que deve ser tratada na Justiça do Trabalho.
O entendimento é da juíza Juliana da Cunha Rodrigues, da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que um processo ajuizado na esfera trabalhista seja enviado para uma vara cível.
O caso trata de uma mulher que diz ter sofrido uma ofensa com conotação sexual em uma reunião. Segundo o processo, o empregado que proferiu o comentário é de uma empresa que sediava reunião com outra firma. A autora representava a segunda companhia no encontro. Ela ajuizou ação pedindo R$ 200 mil de reparação por dano moral.
Como a mulher ofendida e o funcionário não têm relação direta de trabalho, a juíza entendeu que a discussão sobre eventual dano deve ser feita na esfera cível.
“Uma vez que a natureza do pedido e da causa de pedir não são oriundos de uma relação de trabalho entre as partes, o pleito em análise possui caráter cível, razão pela qual a competência recai para a Justiça Comum“, argumentou a juíza.
“Nessa situação, a autora figura como representante de sua empregadora perante a ré, com a qual há negócios, de forma que a relação estabelecida entre as partes da presente demanda possui natureza privada, originada de uma relação comercial e não trabalhista”, disse.
Processo 1000317-55.2025.5.02.0088
Com informações do Conjur