A Justiça do Amazonas reconheceu que falhas na aplicação de protocolos de segurança durante voo resultaram em tratamento discriminatório a passageiro de origem Palestina. A decisão fixou indenização de R$ 5 mil contra a Latam Linhas Aéreas S/A, reforçando que protocolos internos não podem justificar constrangimentos abusivos nem práticas de injúria racial.
Sentença da Vara Cível de Manaus condenou a Latam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 5 mil a um passageiro que alegou ter sido vítima de injúria racial durante voo. O homem, de origem Palestina, foi impedido de utilizar o banheiro da aeronave sem justificativa plausível e, ao desembarcar, acabou conduzido pela Polícia Federal sob suspeita de terrorismo. Houve a alegação de que o passageiro também teria assistido a filmes relacionados a explosivos durante o voo.
Na ação, o passageiro afirmou que foi alvo de discriminação, pois outros clientes tiveram acesso ao banheiro normalmente. Já a companhia aérea negou qualquer ato ilícito, sustentando que apenas aplicou protocolos internos de segurança e chegou a atribuir ao autor comportamento agressivo. Defendeu a improcedência do pedido ou, em caráter subsidiário, a fixação de indenização em valor reduzido.
Ao proferir sentença, a juíza Simone Laurent Arruda da Silva destacou que as companhias aéreas respondem objetivamente por falhas na prestação de serviço, conforme os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada observou que a Latam não apresentou provas de que o impedimento se deu por conduta indevida do passageiro, tampouco demonstrou ter adotado medidas efetivas de segurança que justificassem a restrição.
Segundo a decisão, a conduta da companhia caracterizou injúria racial e ofensa à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera de mero aborrecimento cotidiano. “O dano moral, em casos de injúria racial, é in re ipsa, decorrendo da gravidade da conduta em si, que expõe o indivíduo à humilhação e ao vexame”, registrou a magistrada.
O juízo fixou a indenização em R$ 5 mil, valor considerado suficiente para compensar o constrangimento sofrido e cumprir a função pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. A Latam também foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese firmada: Companhias aéreas não podem invocar protocolos de segurança como justificativa para restringir direitos de passageiros de forma discriminatória. A prática de injúria racial enseja reparação por dano moral, independentemente de prova de prejuízo adicional.
Processo n°: 0466768-12.2024.8.04.0001