Justiça define que demora no exame de pedido de promoção por bravura fere direito de militar do Amazonas

Justiça define que demora no exame de pedido de promoção por bravura fere direito de militar do Amazonas

A concessão de promoção ao militar por ato de bravura é inserida na esfera discricionária da Administração Pública, que avalia cada caso conforme critérios de conveniência e oportunidade. O direito subjetivo do militar somente se consolida e o ato torna-se vinculado após o reconhecimento pelo Comandante-Geral da Corporação. Desta forma, não cabe mandado de segurança para a obtenção direta da promoção, pois não se trata de direito líquido e certo. 

No caso concreto, contudo, os militares da Polícia Militar do Amazonas impetraram mandado de segurança contra a demora injustificada na análise de seus pleitos administrativos. O Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, da Vara da Fazenda Pública, concedeu a segurança, por entender que, no caso, houve abuso de poder contra direito líquido e certo. 

Os impetrantes afirmaram que protocolaram o requerimento em 2021, mas até 2024, ano em que ingressaram com o pedido judicial, o procedimento administrativo ainda não havia sido instruído. Diante da inércia da Administração, recorreram ao Judiciário do Amazonas para garantir a tramitação do pedido.

Ao decidir, Paulo Feitoza destacou a ilegalidade da omissão administrativa, ressaltando que a Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para resposta em processos de natureza  administrativa. Além disso, enfatizou o direito fundamental à razoável duração do processo, como previsto na Constituição Federal de 1988 , e concluiu que o prazo já havia sido amplamente ultrapassado.

“Verifica-se a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, visto que a legislação pátria, notadamente a Lei nº 9.784/99, estabelece como prazo geral de resposta a processos administrativos o tempo de 30 (trinta) dias. Em que pese tratar-se de lei federal, temos como direito fundamental, insculpido na CF/88, o direito à razoável duração do processo, que, no caso, há muito extrapolou” , assinalou o juiz ao conceder o mandado de segurança.

Autos nº: 0504889-12.2024.8.04.0001

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