Justiça de SC autoriza uso da força policial para desbloquear as rodovias no Estado

Justiça de SC autoriza uso da força policial para desbloquear as rodovias no Estado

A 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, em decisão da juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini, deferiu liminar em ação de reintegração de posse proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SC) para autorizar as forças policiais (PRF, PF, PM, PC e demais órgãos competentes) a adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento que estejam posicionados em locais inapropriados nas rodovias catarinenses, inclusive mediante o emprego da força pública. A decisão foi prolatada em regime de plantão nesta madrugada (1º/11), por volta de 0h30min.

“Pelos relatos trazidos na exordial, em juízo de cognição sumária, resta mais do que demonstrado que os eventuais movimentos realizados pelos populares, ao impedirem o livre trânsito de veículos pelas rodovias estaduais, extrapolam o direito de livre expressão (art. 5º, incisos IV e IX, da CF/88) e o direito constitucional de livre associação e reunião (art. 5º, incisos XVI e XVII, da CF/88), uma vez que podem resultar em prejuízos de grande monta e transtornos dos mais variados, bem como risco à saúde e à integridade física dos manifestantes, assim como das demais pessoas que circulam nas proximidades dos pontos em que verificados os protestos”, analisou a magistrada ao tomar a decisão em caráter liminar.

A juíza também estabeleceu multa no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser arcada pelos manifestantes responsáveis pela prática de esbulho ou turbação, que deverão ser identificados pelo oficial de justiça. Cumprida a liminar e identificados os réus, a magistrada determina que se proceda à devida citação para que os interessados, no prazo legal, respondam à presente ação, sob pena de confissão e revelia. Com informações do TJSC

Processo n° 5112510- 84.2022.8.24.0023

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