Juiz nega ação de ex-servidor que alegou ter sido exonerado com perdas de direitos trabalhistas

Juiz nega ação de ex-servidor que alegou ter sido exonerado com perdas de direitos trabalhistas

O Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, da Vara da Fazenda Pública, proferiu sentença em que negou o pedido de um ex-funcionário da Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS) do Amazonas, que solicitava o pagamento de verbas como FGTS, aviso prévio indenizado, férias do aviso prévio, 13º salário e outros direitos trabalhistas, após sua exoneração do cargo em comissão. 

De acordo com a decisão, o vínculo entre o servidor e a Administração Pública, no caso, foi previsto por meio de nomeação para um cargo comissionado, o que implica uma natureza jurídica administrativa própria com o serviço público, eliminando a possibilidade de aplicação das normas da legislação trabalhista.

O magistrado destacou que o cargo comissionado, por sua natureza, não configura uma relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual os direitos trabalhistas ditos como existentes, não encontravam amparo para reconhecimento na via judicial, como requerido. 

A questão central do processo envolvia a alegação do autor de que a sua contratação para cargo comissionado violava as disposições do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata das contratações temporárias na Administração Pública. O ex-funcionário sustentava que a contratação realizada além do prazo permitido configuraria vínculo empregatício, garantindo-lhe indenizações trabalhistas.  

“Apesar de ter sido dispensado pela administração, não tem o recorrente o direito de perceber qualquer valor alusivo à rescisão do contrato de trabalho, ainda que restasse comprovada a nulidade da contratação o que não é o caso dos autos, uma vez que, repiso, foi contratado para exercer cargo em comissão não havendo, portanto, falar-se em pagamento de FGTS”, ilustrou. 

Isso porque, o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a legislação trabalhista, definiu a sentença. 

Autos nº: 0697583-47.2020.8.04.0001

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