Juiz manda Latam indenizar passageiro por bagagem entregue no destino errado

Juiz manda Latam indenizar passageiro por bagagem entregue no destino errado

Sentença do Juiz Onildo Santana de Brito, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, acolheu ação contra a LATAM Air Lines Brasil, e condenou a Aérea a indenizar uma passageira, por danos materiais, no valor de R$ 3.647 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais) pelo extravio de uma bagagem de viagem que compreendeu o trecho Manaus/São Paulo/Maceió. O Juiz reconheceu, também, que ao passageiro, pela falha da empresa na prestação de serviços, deva a prestadora pagar por danos morais, que foram fixados em R$ 3.960 (três mil novecentos e sessenta reais).Cabe recurso. 

Em voo de conexão, um funcionário da Latam, em São Paulo, informou à autora que não deveria ter preocupações com sua bagagem, pois esta seria devidamente entregue no Aeroporto do destino final da viagem. E assim esperou. Porém, ao chegar em Maceió, a real constatação da passageira foi além do mero aborrecimento. Todos os pertences da autora foram perdidos ante o que evidenciou um extravio da bagagem.

 O vício nos serviços da companhia aérea deram sinais de sua incidência no caso examinado no mesmo dia, pois como demonstrou, a passageira verificou que seus dados de bagagem constavam em mala que não lhe pertencia e sim a terceira pessoa. Sem solução, a autora insistiu em medidas administrativas, e para sua surpresa, houve notícias do paradeiro da bagagem. A aérea , muito depois, informou que a mala e seus pertences estavam em Amsterdã, na Holanda. 

A autora demonstrou todos os prejuízos sofridos, tais como o fato de que se obrigou a comprar todos os pertences pessoais que estavam na bagagem, com gasto de tempo, dinheiro e o desgaste natural da situação que se revelou ter ido além de um simples incômodo. 

O juiz relembrou que a companhia aérea que realiza transporte de passageiros assume uma obrigação de resultado para transportar incólumes seus passageiros e bagagens, na forma e tempo convencionados quando da contratação do serviço, sob pena de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento gera obrigação de que deve indenizar, salvo excludentes legais (caso fortuito, força maior e/ou culpa exclusiva da vítima). 

Não se detectando nenhuma dessas excludentes, a ação foi julgada procedente. Quanto à afronta a direitos de personalidade, o juiz considerou que “danos morais decorrem de todo o dissabor dos consumidores em ver um direito garantido em lei ser descumprido”.

Processo n. 0501795-90.2023.8.04.000

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