As exigências de desempenho acadêmico previstas em atos normativos do Ministério da Educação, como a nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para fins de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), não extrapolam o poder regulamentar da administração pública nem violam o direito constitucional à educação.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação ajuizada por estudante que buscava afastar judicialmente a exigência de nota mínima no Enem para contratação de financiamento estudantil no curso de Medicina.
A autora sustentava a inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, bem como por edital do programa, especialmente no que se refere à nota de corte e à priorização de estudantes não graduados, sob o argumento de que tais exigências configurariam restrições indevidas ao acesso ao ensino superior financiado.
Ao analisar o caso, o Juízo destacou que a controvérsia foi definitivamente enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), que firmou tese vinculante no sentido de que os critérios de seleção estabelecidos pelas referidas portarias não afrontam a Lei nº 10.260/2001 nem o regramento constitucional relativo ao direito à educação.
Na prática, a decisão sinaliza que não é possível ao Poder Judiciário afastar, caso a caso, os critérios objetivos de desempenho acadêmico fixados pela regulamentação do Fies. Isso porque a exigência de nota mínima no Enem integra a discricionariedade técnica da administração pública para seleção de beneficiários do programa, tendo sido expressamente validada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assim, ainda que demonstrada a matrícula regular em instituição de ensino superior e a insuficiência de recursos financeiros para custear o curso, a ausência de atendimento ao critério de desempenho no Enem impede a concessão judicial do financiamento estudantil.
O pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Processo 1025377-17.2025.4.01.3200
