Decisão do Juiz Rogério José da Costa Vieira apontou que a Águas de Manaus impôs a multa baseando a cobrança em fiscalização realizada exclusivamente por funcionários da própria empresa, sem qualquer laudo técnico emitido por órgão oficial independente.
Com sentença da 15ª Vara Cível, a decisão apontou, ainda, que a Águas de Manaus violou o princípio da transparência (art. 4º, CDC), pois não ofereceu informações claras e objetivas à consumidora sobre a fiscalização realizada ou sobre a fundamentação da multa. A empresa, de acordo com o documento, teria se limitado a impor o débito e a ameaçar o corte do fornecimento, em conduta descrita pelo julgador como “política interna voltada a forçar o pagamento sob coação”, sem observar o contraditório ou a ampla defesa.
Os fatos e a definição jurídica
A 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente a ação proposta por consumidora contra a empresa Águas de Manaus S/A, declarando inexigível uma multa de R$ 430,80 cobrada de forma unilateral e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Segundo a sentença, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da autora. O juiz apontou que a concessionária impôs a multa sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, além de ter baseado a cobrança em fiscalização realizada exclusivamente por funcionários da própria empresa, sem qualquer laudo técnico emitido por órgão oficial independente.
O magistrado destacou que a concessionária falhou no dever de prestar informações claras, agindo em desacordo com os princípios da boa-fé e da transparência que regem as relações de consumo. Para o juízo, a ameaça de corte de fornecimento de água e a imposição de cobrança indevida configuraram ato ilícito, violando a dignidade e a honra da consumidora.
“A lógica consequência do pronunciamento declaratório é o reconhecimento de que a cobrança de multa, na hipótese, é indevida e deve ser desprezada pelo consumidor, pois lhe impõe onerosidade sem causa legítima”, registrou o julgador, ressaltando que a indenização fixada visa compensar o abalo moral sofrido e desestimular práticas abusivas pela fornecedora de serviço público essencial.
Além da indenização, a concessionária foi condenada a custear as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0549017-20.2024.8.04.0001