TJAM aplica Súmula 385 do STJ e rejeita indenização por dano moral em caso de inscrição irregular com negativação anterior legítima. Foi Relator o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente a reclamação nº 4009257-90.2023.8.04.0000, proposta por consumidor contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. O colegiado confirmou a legalidade do acórdão que afastou a indenização por danos morais com base na existência de registros anteriores legítimos de inadimplência no nome do autor.
Na origem, tratava-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor teve parcial êxito: o juízo reconheceu que o débito era indevido, mas negou a indenização por danos morais sob o argumento de que já existia anotação negativa legítima em nome do requerente no momento da nova inscrição contestada.
Inconformada, a parte reclamante alegou que a decisão contrariava a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No entanto, o TJAM concluiu que a própria súmula citada pela parte reclamante dava suporte à decisão da Turma Recursal, ao afastar a indenização justamente pela existência de negativações anteriores válidas.
O relator, Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que não se verificou afronta à jurisprudência consolidada do STJ, conforme exige a Resolução 3/2016-STJ para o cabimento da reclamação. As provas do processo indicavam que, no momento da inscrição irregular, já havia outras restrições legítimas no nome do consumidor, o que afastava o dano moral presumido.
Com base no art. 487, I, do CPC, o pedido foi julgado improcedente, firmando-se a seguinte tese:
“A reclamação prevista na Resolução 3/2016-STJ exige demonstração de divergência com jurisprudência consolidada do STJ. Não há dano moral indenizável quando há legítima inscrição negativa anterior ao débito discutido, nos termos da Súmula 385 do STJ.”
O julgamento foi unânime.