Não há vedação à negociação conjunta de empréstimo e seguro, desde que o consumidor tenha liberdade real de contratar um serviço sem o outro. O que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe é condicionar a concessão do crédito à contratação do seguro, isto é, vincular o financiamento a outro produto ou serviço, retirando do consumidor a possibilidade de escolha.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reconheceu a prática de venda casada em contrato de empréstimo pessoal firmado entre uma consumidora e o Banco Bradesco S/A, ao constatar que a liberação do crédito foi condicionada à contratação de seguro prestamista. O colegiado deu provimento ao recurso da consumidora, reformando a sentença de improcedência e condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 mil.
Relatado pela juíza Anagali Marcon Bertazzo, o acórdão afirmou que, embora a contratação conjunta de seguro e empréstimo não seja vedada em si, a irregularidade surge quando a instituição financeira vincula a aprovação do crédito à adesão ao seguro, o que viola o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Inexiste impedimento de negociar empréstimo a seguro; o que se veda é condicionar a concessão de um ao outro”, destacou a relatora ao reconhecer que o banco não demonstrou consentimento livre e informado da cliente nem apresentou apólice que comprovasse adesão voluntária.
Para o colegiado, a ausência de prova da contratação autônoma do seguro evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O voto também salientou que a conduta afronta o dever de informação e retira do consumidor a liberdade de escolha, núcleo da vedação à prática de venda casada.
No tocante ao prazo prescricional, a Turma aplicou o entendimento do STJ e da própria Corte estadual, reconhecendo a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de repetição de indébito decorrente de defeito na prestação do serviço bancário.
Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o banco foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ). O dano moral, fixado em R$ 4 mil, deverá ser atualizado a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O julgamento foi presidido pela juíza Irlena Leal Benchimol e contou com a participação dos juízes Anagali Marcon Bertazzo (relatora) e Cássio André Borges dos Santos.
Processo 0600110-54.2022.8.04.6900
