O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de R$ 5 mil fixado como indenização por protesto indevido de título pelo Estado contra particular no Amazonas não foi irrisório nem exorbitante, razão pela qual não poderia ser revisto em recurso especial.
Ao aplicar a Súmula 7, a Quinta Turma afastou a pretensão de majoração da reparação e de alteração dos honorários advocatícios, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu o dano moral presumido pela inscrição indevida.
O caso
Na ação originária, ajuizada contra o Estado do Amazonas, a Justiça estadual reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público pelo protesto indevido e fixou a indenização em R$ 5 mil, além de definir os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação, aplicando a jurisprudência segundo a qual o dano moral, em hipóteses de protesto indevido, se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo.
A discussão no STJ
No recurso especial, a parte autora buscava a majoração da indenização por considerar irrisório o montante arbitrado, bem como a revisão do percentual dos honorários. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, porém, destacou que, segundo a jurisprudência consolidada da corte, a revisão desses valores em recurso especial só é admitida em casos excepcionais de manifesta desproporcionalidade.
Como não se verificou excesso ou insuficiência flagrante, o STJ considerou que seria necessário reexaminar provas e circunstâncias fáticas do processo, o que encontra óbice na Súmula 7, que veda tal reanálise em sede especial.
Resultado
O agravo interno foi, assim, negado, permanecendo íntegros os parâmetros fixados pelo Tribunal de origem. A decisão reforça a linha de que a corte superior só intervém na quantificação de danos morais ou honorários advocatícios quando os valores se mostram absolutamente destoantes dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2800684