A decisão consolida a orientação de que, em casos de moléstia profissional, o direito à isenção tributária e à repetição do indébito depende da comprovação do diagnóstico e produz efeitos financeiros a partir desse marco, sem confundir a relação tributária com a gestão previdenciária propriamente dita. O julgado foi relatado pelo Juiz Claudio Smirne Diniz.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná definiu que a restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária descontados de proventos de aposentadoria de servidora pública acometida por moléstia profissional deve ter como termo inicial a data do diagnóstico médico, observada a prescrição quinquenal.
O colegiado também afastou a legitimidade passiva da Paranaprevidência e ajustou, em reexame necessário, a disciplina dos consectários legais.
No caso, a servidora aposentada ajuizou ação de repetição de indébito contra o Estado do Paraná, sustentando ter direito à isenção tributária em razão de doença ocupacional grave. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido, condenando o Estado à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária entre 2019 e 2024.
Ao julgar as apelações, o colegiado entendeu que a Paranaprevidência é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a controvérsia não envolve concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário, mas exclusivamente a restituição de tributos indevidamente recolhidos. A responsabilidade, portanto, recai sobre o ente tributante.
A Câmara também assentou que a isenção e a consequente restituição não retroagem automaticamente à aposentadoria, mas à data do diagnóstico da moléstia, momento em que se configura o fato jurídico apto a afastar a incidência do imposto, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Eventuais valores já restituídos deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado.
Quanto aos consectários legais, o acórdão promoveu ajustes relevantes: determinou a aplicação da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que afastou a Selic como índice de atualização e juros nos créditos contra a Fazenda Pública, fixou o retorno, a partir de 9 de setembro de 2025, ao critério anterior — INPC para correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A fixação dos honorários sucumbenciais foi postergada para a fase de liquidação.
Processo 0007851-94.2024.8.16.0045
