Havendo dúvida na violência doméstica, deve-se resolver a favor do réu

Havendo dúvida na violência doméstica, deve-se resolver a favor do réu

Ainda que no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalece o princípio do in dubio pro reo quando a palavra da vítima não for corroborada por outros elementos de prova. Embora o Ministério Público tenha recorrido de absolvição no âmbito do Juizado Maria da Penha, em Manaus, o recurso do Promotor de Justiça David Câmara não logrou êxito, e  manteve-se, no julgamento do recurso, a sentença que afastou, em pontos conflitantes, dentro do contraditório e da ampla defesa, o pedido de condenação do parquet estadual em face de J.S.de L. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.

A acusação havia descrito que o acusado, na data indicada, teria arrombado, com um pedaço de pau, a porta da residência da vítima, desferindo, em seguida, um chute na perna que resultou em lesão corporal não visível, e que, além da invasão do domicílio e das vias de fato, o réu teria ofendido a dignidade e o decoro da mulher ofendida. 

Em primeira instância o Magistrado julgou improcedente o pedido de condenação descrito na peça acusatória, absolvendo o réu. Na jornada processual, com a interposição do recurso, se concluiu que embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, há de ser verossímil e harmônica com o conjunto probatório dos autos. 

“Sob o corolário do contraditório e da ampla defesa, o réu, de forma harmônica, forneceu versão diversa dos fatos, ora analisados, Portanto, no que diz respeito ao objeto da exordial acusatória, há, in casu, pontos de vista conflitantes. Desta feita, imperiosa se mostra, in casu, a aplicação do in dubio pro reo, por inexistirem provas hábeis a traduzir um juízo condenatório, mantendo, pois, a sentença recorrida”. Se a situação fática abre espaço para a dúvida, o caso deve ser resolvido a favor do réu, com a absolvição. 

Leia o acórdão:

Processo: 0647407-64.2020.8.04.0001. Apelante : M. P. do E. do A.. Promotor : Davi Santana da Câmara. Apelado : J. S. de L.. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA NO QUE ATINE ÀS DUAS PRIMEIRAS INFRAÇÕES PENAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VERSÕES CONFLITANTES DOS ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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