Gestante que ocupa função pública em contrato temporário tem direito à estabilidade no Amazonas

Gestante que ocupa função pública em contrato temporário tem direito à estabilidade no Amazonas

Em julgamento de agravo interno movido pelo Município de Pauini contra Maíra Ramos da Costa, o Tribunal do Amazonas manteve decisão que concluiu que a estabilidade provisória da gestante é garantia individual constitucionalmente prevista e extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho, se contrato temporário, cargo público efetivo ou cargo público em comissão. A decisão, em voto condutor ante o TJAM, foi do Desembargador João de Jesus Abdala Simões. 

Nos autos de agravo o Município sustentou que Maíra não havia comprovado o ato tido como ilegal em seu desligamento do serviço público, pois a mesma tinha conhecimento de que fora contratado por meio de contrato de trabalho temporário. Aditou ainda que o exame que comprovou a gestação foi realizado após o desligamento da servidora. 

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas o direito à estabilidade somente exige o requisito biológico, independendo de prévio conhecimento. Assim, os exames mostraram que, à época da demissão, a funcionária já se encontrava grávida, fazendo jus a estabilidade como garantia constitucional.

No caso, foi reconhecida a ilegalidade da exoneração da servidora, vindo a se determinar a sua imediata reintegração ao serviço público e se garantindo a manutenção do vínculo pelo prazo previsto, da confirmação da gravidez, até o período correspondente após o parto, nos termos legais previstos. 

Leia a decisão:

EMENTA:AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCESSÃO LIMINAR. CONTRATO TEMPORÁRIO.EXTENSÃO.INDEPENDE DE CONHECIMENTO NA DATA DA DISPENSA. AGRAVO IMPROVIDO.I – A estabilidade provisória da gestante é garantia individual e constitucionalmente prevista, extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho (temporário, cargo público efetivo ou cargo público em comissão). II – O direito à estabilidade somente exige o requisito biológico, independendo de prévio conhecimento na época da dispensa.III – Agravo Interno conhecido e desprovido

 

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