A Juíza Federal Marília Gurgel Sales da 6ª Vara do Juizado Federal em Manaus concedeu em favor de G.S.D.S, a pedido e em ação judicial conta o INSS, o Benefício da Prestação Continuada na razão de que se demonstrou que o Requerente preencheu os requisitos legais. Nos autos, a magistrada se valeu em prova da perícia que constatou que a parte autora padece de autismo infantil e transtorno do desenvolvimento da fala e linguagem, gerando deficiência permanente e moderada.
A decisão destacou que para o deferimento do benefício se exige: ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória e ter renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo de que outras evidências socioeconômicas.
O INSS alegou em contestação que a manutenção do autor poderia ser provida pelo genitor José Otávio, que mantém vínculo empregatício com empresa em Manaus e renda razoável. Mas a juíza considerou que o genitor possuía domicílio diverso do informado nos autos.
Quanto ao padrasto, o vínculo trabalhista já se havia encerrado, o que firmara a miserabilidade de baixa renda e a vulnerabilidade do autor, o que permitiu concluir que faria jus ao direito desde a data do requerimento administrativo, uma vez que nessa data já reunia os requisitos para a concessão do benefício, julgando procedente a ação e determinando a implantação do benefício.
Processo nº 1012905-57.2020.4.01.3200
Leia a decisão:
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Última distribuição : 28/07/202 AUTOR: G. S. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada – LOAS deficiente. Comprova a parte autora haver requerido administrativo o amparo assistencial em duas oportunidades (Protocolo n. 1314336929 – DER: 08/01/2020), sem lograr êxito Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes, destaco que a perícia médica concluiu que a parte autora padece de “F840 – AUTISMO INFANTIL e F80 TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E LINGUAGEM”, gerando deficiência permanente e moderada.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL SOUZA DOS SANTOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) PROCEDER à imediata IMPLANTAÇÃO do benefício de Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência, em favor da parte autora, conferindo-se neste ato ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da medida, ora concedida como TUTELA DE URGÊNCIA, à luz do art. 300, do Código de Processo Civil, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, nos moldes do quadro indicativo a seguir: b) PAGAR as parcelas decorrentes da concessão do benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente, compreendidas entre 08/01/2020