Para subtrair 70 metros de cabeamento de fios o suspeito escalou o muro da empresa, adentrou no estabelecimento e cortou com uma faca a fiação. Furto qualificado mediante escalada movido pela vontade de adquirir drogas para consumo pessoal com o proveito da infração. A questão envolve tema de saúde pública. Não é admissível a valoração negativa, com o aumento da pena, logo na primeira fase de sua fixação e em desfavor do acusado por ter praticado o furto para adquirir drogas, firmou, de ofício, o Desembargador Cézar Luiz Bandiera, diminuindo a pena do acusado.
Por entender que os motivos do crime- comprar drogas para consumo pessoal- autorizariam maior censura na reprovação do crime, ao sentenciar, o juiz Rayson de Souza e Silva usou do critério como fator negativo em desfavor do condenado acrescentando 1/8 a mais sobre a pena base como consequência desse vetor penal. Associadas a outras circunstâncias negativas a pena base somou três anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, com a manutenção da prisão preventiva.
Para o juiz sentenciante a conduta de escalar o muro para a subtração de fios elétricos foi comportamento que expôs os trabalhadores da empresa vítima à risco de incêndio, além de que a conduta do réu abalou a ordem pública.
Ao reformar a sentença, fundamentou-se que ‘a jurisprudência do STJ tem rejeitado a valoração negativa dos motivos de crimes patrimoniais apenas porque praticados para aquisição de drogas. O fato não tem relação direta com o furto, e a conduta consiste em problema de saúde pública relativo à dependência química.
‘Assim, a circunstância não pode militar contrariamente ao réu’. Com o afastamento da valoração negativa, a pena foi fixado em 02(dois) anos de reclusão. Decotou-se a circunstância negativa, tida como não demonstrada, de que a conduta gerou perigo de incêndio.
“Quanto às circunstâncias do crime, por certo, o furto de cabeamento de energia gera um prejuízo à sociedade e à empresa vítima, por impactar na prestação do serviço. Não obstante, no caso em comento não há elementos suficientes a comprovar, concretamente, os efeitos da ação delitiva, a fim de atestar se a conduta sobressai do esperado pelo tipo penal”, editou-se.
Processo nº 0431762-75.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Furto QualificadoRelator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2023Data de publicação: 18/08/2023Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FIAÇÃO INTERNA DE ENERGIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO CABIMENTO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO CONCRETO. REFORMA EX OFFICIO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.