Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, manteve a condenação de um réu por tráfico ilícito de entorpecentes,  rejeitando preliminar de nulidade e pedido de absolvição.

A defesa alegava que a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, pois se baseou apenas em uma denúncia anônima e na reação de fuga do acusado. No entanto, o Relator considerou que havia fundadas suspeitas que justificavam a abordagem policial, mormente porque houve abordagem policial fundada em confirmação de características obtidas por denúncia anônima. 

Fundamentos da Decisão
Preliminar de Nulidade e Busca Pessoal:
O Relator rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal. De acordo com a decisão houve a existência de “fundadas suspeitas” baseadas em denúncia anônima detalhando características de uma pessoa envolvida na venda de drogas em um local conhecido por tráfico.

A abordagem foi considerada legítima, especialmente após o réu tentar fugir ao avistar a guarnição policial. A decisão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a fuga pode configurar motivo idôneo para busca pessoal, desde que haja uma suspeição razoável e objetiva.

Materialidade e Autoria:
No mérito, o tribunal confirmou a materialidade do crime com base no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal, que identificaram como cocaína e maconha as substâncias apreendidas. A autoria foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborados por declarações em juízo.

O julgado destacou que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para a condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas do processo.

Dosimetria da Pena:
A corte manteve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006, devido à participação de menor de idade nas atividades ilícitas. No entanto, ajustou a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da mesma lei, aumentando a redução para o patamar máximo de dois terços, devido à ausência de fundamentação idônea para uma diminuição menos favorável ao réu.

Processo 0629022-63.2023.8.04.0001  

 

Leia mais

STJ concede habeas corpus a réu condenado por estupro no Amazonas por omissão em julgamento de recurso

Corte reconheceu omissão do TJAM ao deixar de analisar fundamentos da defesa em embargos de declaração, como cerceamento de testemunhas e valoração da prova....

Comprovação de requisitos legais garante posse a comprador de imóvel leiloado pela Caixa

Após enfrentar resistência dos ocupantes, comprador que comprovou todos os requisitos legais da arrematação em leilão da Caixa tem posse do imóvel garantida pela...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova alerta em bulas e embalagens sobre descarte correto de remédios

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que exige que embalagens e bulas de...

Justiça reconhece discriminação em demissão após opinião sobre conflito no Oriente Médio

A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de tecnologia a pagar indenização por danos morais no...

STF decide que PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins...

Consumidora que pagou R$ 262 por 3 iPhones perde ação na Justiça

Uma moradora da Capital acreditou ter encontrado uma oferta irresistível: três iPhones por apenas R$ 262,35 — o equivalente...