Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, manteve a condenação de um réu por tráfico ilícito de entorpecentes,  rejeitando preliminar de nulidade e pedido de absolvição.

A defesa alegava que a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, pois se baseou apenas em uma denúncia anônima e na reação de fuga do acusado. No entanto, o Relator considerou que havia fundadas suspeitas que justificavam a abordagem policial, mormente porque houve abordagem policial fundada em confirmação de características obtidas por denúncia anônima. 

Fundamentos da Decisão
Preliminar de Nulidade e Busca Pessoal:
O Relator rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal. De acordo com a decisão houve a existência de “fundadas suspeitas” baseadas em denúncia anônima detalhando características de uma pessoa envolvida na venda de drogas em um local conhecido por tráfico.

A abordagem foi considerada legítima, especialmente após o réu tentar fugir ao avistar a guarnição policial. A decisão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a fuga pode configurar motivo idôneo para busca pessoal, desde que haja uma suspeição razoável e objetiva.

Materialidade e Autoria:
No mérito, o tribunal confirmou a materialidade do crime com base no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal, que identificaram como cocaína e maconha as substâncias apreendidas. A autoria foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborados por declarações em juízo.

O julgado destacou que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para a condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas do processo.

Dosimetria da Pena:
A corte manteve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006, devido à participação de menor de idade nas atividades ilícitas. No entanto, ajustou a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da mesma lei, aumentando a redução para o patamar máximo de dois terços, devido à ausência de fundamentação idônea para uma diminuição menos favorável ao réu.

Processo 0629022-63.2023.8.04.0001  

 

Leia mais

Militar que não teve licença contada para aposentadoria deve receber o período em dinheiro

Juíza  aplica jurisprudência do TJAM e STJ e reconhece direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada. A juíza Anagali Marcon Bertazzo, do...

Bem inscrito na dívida ativa do Estado, se transferido a terceiro, carrega consigo a presunção de fraude

A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente da comprovação de má-fé do devedor ou do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Militar que não teve licença contada para aposentadoria deve receber o período em dinheiro

Juíza  aplica jurisprudência do TJAM e STJ e reconhece direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada. A...

Bem inscrito na dívida ativa do Estado, se transferido a terceiro, carrega consigo a presunção de fraude

A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente da comprovação de...

STJ autoriza inclusão de todos os encargos locatícios até a saída do imóvel, mesmo não definidos na inicial

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é...

Causas sobre ‘mora cred pessoal’ não comportam julgamento até decisão definitiva de IRDR no Amazonas

As ações judiciais que discutem cobranças sob a rubrica “mora cred pessoal” permanecem suspensas no Estado do Amazonas até...