Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, manteve a condenação de um réu por tráfico ilícito de entorpecentes,  rejeitando preliminar de nulidade e pedido de absolvição.

A defesa alegava que a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, pois se baseou apenas em uma denúncia anônima e na reação de fuga do acusado. No entanto, o Relator considerou que havia fundadas suspeitas que justificavam a abordagem policial, mormente porque houve abordagem policial fundada em confirmação de características obtidas por denúncia anônima. 

Fundamentos da Decisão
Preliminar de Nulidade e Busca Pessoal:
O Relator rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal. De acordo com a decisão houve a existência de “fundadas suspeitas” baseadas em denúncia anônima detalhando características de uma pessoa envolvida na venda de drogas em um local conhecido por tráfico.

A abordagem foi considerada legítima, especialmente após o réu tentar fugir ao avistar a guarnição policial. A decisão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a fuga pode configurar motivo idôneo para busca pessoal, desde que haja uma suspeição razoável e objetiva.

Materialidade e Autoria:
No mérito, o tribunal confirmou a materialidade do crime com base no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal, que identificaram como cocaína e maconha as substâncias apreendidas. A autoria foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborados por declarações em juízo.

O julgado destacou que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para a condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas do processo.

Dosimetria da Pena:
A corte manteve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006, devido à participação de menor de idade nas atividades ilícitas. No entanto, ajustou a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da mesma lei, aumentando a redução para o patamar máximo de dois terços, devido à ausência de fundamentação idônea para uma diminuição menos favorável ao réu.

Processo 0629022-63.2023.8.04.0001  

 

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