Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, manteve a condenação de um réu por tráfico ilícito de entorpecentes,  rejeitando preliminar de nulidade e pedido de absolvição.

A defesa alegava que a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, pois se baseou apenas em uma denúncia anônima e na reação de fuga do acusado. No entanto, o Relator considerou que havia fundadas suspeitas que justificavam a abordagem policial, mormente porque houve abordagem policial fundada em confirmação de características obtidas por denúncia anônima. 

Fundamentos da Decisão
Preliminar de Nulidade e Busca Pessoal:
O Relator rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal. De acordo com a decisão houve a existência de “fundadas suspeitas” baseadas em denúncia anônima detalhando características de uma pessoa envolvida na venda de drogas em um local conhecido por tráfico.

A abordagem foi considerada legítima, especialmente após o réu tentar fugir ao avistar a guarnição policial. A decisão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a fuga pode configurar motivo idôneo para busca pessoal, desde que haja uma suspeição razoável e objetiva.

Materialidade e Autoria:
No mérito, o tribunal confirmou a materialidade do crime com base no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal, que identificaram como cocaína e maconha as substâncias apreendidas. A autoria foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborados por declarações em juízo.

O julgado destacou que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para a condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas do processo.

Dosimetria da Pena:
A corte manteve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006, devido à participação de menor de idade nas atividades ilícitas. No entanto, ajustou a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da mesma lei, aumentando a redução para o patamar máximo de dois terços, devido à ausência de fundamentação idônea para uma diminuição menos favorável ao réu.

Processo 0629022-63.2023.8.04.0001  

 

Leia mais

Perder o voo de ida não autoriza cancelamento automático da passagem de volta

Uma passageira que teve a passagem de retorno cancelada após perder o voo de ida obteve na Justiça do Amazonas o direito à indenização...

Previsão de perdimento pode impedir devolução de retroescavadeira usada em crime ambiental

A utilização de uma retroescavadeira em suposta prática de crime ambiental levou a Justiça a negar o pedido de devolução do equipamento ao proprietário....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova projeto que prevê casas de acolhimento de mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o...

Construtora não comprova abandono de emprego após transferência de ajudante de pedreiro para outra obra

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença que afastou a alegação de...

Lei que reconhece ofício de quebradeiras de coco babaçu como manifestação cultural é sancionada

Entrou em vigor a Lei 15.431/26, que reconhece o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos estados de Tocantins,...

Comissão aprova inclusão de vítimas de desastres em programa de saúde menstrual

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que permite ao governo...