Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

Fuga motivada por receio de abordagem policial justifica busca e mantém condenação, fixa TJAM

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, manteve a condenação de um réu por tráfico ilícito de entorpecentes,  rejeitando preliminar de nulidade e pedido de absolvição.

A defesa alegava que a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, pois se baseou apenas em uma denúncia anônima e na reação de fuga do acusado. No entanto, o Relator considerou que havia fundadas suspeitas que justificavam a abordagem policial, mormente porque houve abordagem policial fundada em confirmação de características obtidas por denúncia anônima. 

Fundamentos da Decisão
Preliminar de Nulidade e Busca Pessoal:
O Relator rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal. De acordo com a decisão houve a existência de “fundadas suspeitas” baseadas em denúncia anônima detalhando características de uma pessoa envolvida na venda de drogas em um local conhecido por tráfico.

A abordagem foi considerada legítima, especialmente após o réu tentar fugir ao avistar a guarnição policial. A decisão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a fuga pode configurar motivo idôneo para busca pessoal, desde que haja uma suspeição razoável e objetiva.

Materialidade e Autoria:
No mérito, o tribunal confirmou a materialidade do crime com base no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal, que identificaram como cocaína e maconha as substâncias apreendidas. A autoria foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborados por declarações em juízo.

O julgado destacou que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para a condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas do processo.

Dosimetria da Pena:
A corte manteve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006, devido à participação de menor de idade nas atividades ilícitas. No entanto, ajustou a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da mesma lei, aumentando a redução para o patamar máximo de dois terços, devido à ausência de fundamentação idônea para uma diminuição menos favorável ao réu.

Processo 0629022-63.2023.8.04.0001  

 

Leia mais

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte. Com esse entendimento, a...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...

Professor é condenado por importunação e assédio sexual contra estudantes

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um professor pelos crimes de importunação e assédio sexual...

Empresa indenizará candidata por promessa frustrada de contratação

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o...

Justiça determina medidas protetivas para adolescente vítima de ameaças e agressão cometidas pela mãe

A 1ª Vara da Comarca de Caicó (RN) concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma adolescente de...